STJ AREsp 3070317
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. RESERVA. TRANSFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NORMA ESTADUAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não é a via adequada para a análise de eventual violação a dispositivos da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta dos arts. 1º, 2º, 37 e 48 da Lei n. 9.784/1999 e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, mostrando-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GETÚLIO FERNANDES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação n. 0819980-09.2021.8.10.0001. Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 475): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL AGREGADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos contidos na Ação Ordinária, determinando a continuidade do processo administrativo de reforma militar, sem bloqueio de proventos até sua conclusão, e rejeitou os pedidos de transferência para reserva remunerada e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se em saber, em suma, se o decurso de tempo do processo administrativo militar acarreta a nulidade do procedimento e a concessão de reserva remunerada III. RAZÕES DE DECIDIR O processo de reforma militar por incapacidade definitiva não se confunde com transferência para a reserva remunerada, sendo incabível a conversão em razão apenas do decurso temporal. A legislação estadual prevê reforma proporcional ao tempo de serviço nos casos de incapacidade definitiva sem nexo com a atividade militar. A permanência do autor na condição de agregado não implica abalo moral por si só. IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e desprovidas. No recurso especial (fls. 500-522), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos arts. 1º, 2º, 37 e 48 da Lei n. 9.784/1999, dos arts. 106 e 109 da Lei Estadual n. 6.513/1995 e dos arts. 1º, inciso III, e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: .. O acórdão recorrido incorre em flagrante violação à Lei nº 9.784/99, especialmente aos seus arts. 1º e 2º, ao reputar como legítima a inércia da Administração Pública Estadual no processamento e conclusão do processo administrativo de reforma ex officio do ora recorrente, que se arrasta por mais de duas décadas sem qualquer desfecho. .. O acórdão recorrido, ao afastar a ilegalidade dessa omissão, perpetua a tolerância institucional com a negligência do poder público, violando a lógica da segurança jurídica e da moralidade administrativa, a ausência de definição funcional e previdenciária do recorrente o colocou à margem da carreira pública, sem qualquer estabilidade jurídica, sem direito à progressão e, por fim, com o bloqueio de seus vencimentos, sob justificativa administrativa absolutamente infundada e desmentida por farta documentação nos autos. .. Ademais, cumpre destacar que o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 45/2004, incorporou de forma expressa à ordem constitucional brasileira o direito à duração razoável do processo administrativo e judicial: .. A Corte local, entretanto, desconsidera o comando constitucional e legal ao afirmar que a Administração não tem obrigação de concluir o processo no tempo razoável ou de reconhecer automaticamente a situação de reforma ou reserva remunerada após duas décadas de omissão. .. É de se reconhecer, portanto, que a Administração incorreu em mora administrativa inescusável, pois, mesmo ciente da incapacidade definitiva do servidor, manteve-o em condição jurídica indefinida, sem concluir o processo nem adotar providência legal, violando de forma grave o dever-poder de decidir consagrado no art. 48 da Lei nº 9.784/99: .. Dessa forma, ao afastar a violação à razoável duração do processo, o acórdão recorrido nega vigência aos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.784/99, bem como ao artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88, ignorando que a morosidade administrativa não pode prejudicar o servidor público, sobretudo quando este já preenche todos os requisitos legais para fruir seu direito à reforma ou à reserva remunerada. .. O acórdão ora recorrido incorre em inequívoca violação aos arts. 106, §2º, e 109, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.513/95, ao desconsiderar os efeitos jurídicos automáticos decorrentes da situação de agregação do policial militar e ao rechaçar a tese de que, ultrapassado o prazo legal de dois anos, deveria o recorrente ter sido reintegrado à escala hierárquica ativa ou, alternativamente, reformado de ofício, na forma da legislação vigente. .. O acórdão recorrido também incorre em manifesta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, e ao caráter alimentar dos vencimentos, ao admitir como legítimo o bloqueio dos proventos do recorrente por decisão administrativa, sem qualquer processo prévio regular, sem contraditório, sem direito de defesa e, o que é ainda mais grave, em flagrante inverdade fática quanto à sua suposta falta de localização. O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 535-540) ante a incidência das Súmulas n. 280, 282 e 356 do STF e pelo fato de não ser cabível a discussão de matéria constitucional em sede de recurso especial. Em face dessa decisão, foi interposto o presente agravo (fls. 541-565). Nas razões do agravo, a parte agravante aduz que a matéria foi prequestionada, que os fatos essenciais são incontroversos e não demandam qualquer reavaliação probatória, que a questão não envolve a interpretação exclusiva de lei estadual e que não há qualquer deficiência de fundamentação que inviabilize a análise da matéria. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 467-572). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. RESERVA. TRANSFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NORMA ESTADUAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não é a via adequada para a análise de eventual violação a dispositivos da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta dos arts. 1º, 2º, 37 e 48 da Lei n. 9.784/1999 e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, mostrando-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.