STJ AREsp 3064704
CIVILAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAERCIO MARCOS GERON contra a decisão de fls. 194/195, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), que, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por advogado condenado ao pagamento de indenização por dano moral em razão da ausência de prestação de contas e suposta apropriação indevida de valores recebidos em nome do cliente. Sentença de primeiro grau julgada parcialmente procedente o pedido, fixando indenização em R$2.000,00 (dois mil reais) e rejeitando a pretensão de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença recorrida extrapolou os limites da lide (julgamento extra petita); e (ii) definir se a ausência de prestação de contas e a destinação não comprovada dos valores recebidos justificam a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O advogado tem o dever legal de prestar contas previstas ao cliente sobre os valores recebidos em seu nome, nos termos do artigo 34, XXI, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e do artigo 668 do Código Civil. 5. O apelante não declarou documentalmente que prestou contas relevantes, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. A mera alegação de que o cliente tinha conhecimento da destinação dos valores não supre a exigência legal. 6. A ausência de prestação de contas gerou insegurança e frustração à apelada, configurando dano moral indenizável, pois extrapola o mero aborto. O valor arbitrado (R$2.000,00) é razoável e proporcional à situação do caso. 7. A sentença recorrida não extrapolou os limites da lide, pois analisou os fundamentos apresentados na petição inicial e fundamentou complementado a publicada. 8. Não há elementos que configurem litigância de má-fé por parte da apelada, visto que o exercício do direito de ação não caracteriza abuso processual por si só. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, alega o agravante, em síntese, que a Súmula 284 do STF não deve ser aplicada ao caso, porque a decisão singular teria partido de premissa equivocada, ao afirmar que não foram indicados os dispositivos legais tidos por violados ou aqueles objeto de dissídio interpretativo. Afirma que a controvérsia foi delineada com clareza no recurso especial interposto exclusivamente pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e que a tese do recurso , envolvendo a inexistência de dano moral decorrente de mero descumprimento de dever legal ou contratual, pressupõe necessariamente a interpretação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, de modo que tais dispositivos estariam implicitamente indicados e seriam indispensáveis ao debate. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.