Decisão · STJ

STJ AREsp 3065200

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-26publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANULAÇÃO. NEGÓCIO. JURÍDICO. CARTÃO. CRÉDITO. CONSIGNADO. RECONHECIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CC. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à decadência do direito da autora, ora recorrente, para anular negócio jurídico, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ELONEIDA DE LOURDES DA CRUZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. PREJUDICIAL ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CC. 1. Nos termos do art. 178, II, do CC, o reconhecimento do vício de consentimento decorrente de erro substancial ou dolo na contratação submete-se ao prazo decadencial de quatro anos a contar da data da celebração do contrato. 2. Constatando-se que a ação foi proposta após o transcurso do prazo decadencial, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, é medida que se impõe." (e-STJ fl. 855) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 875/878). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 881/896), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 205 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a prescrição tem o prazo de 10 (dez) anos, bem como a contagem do prazo prescricional ou decadencial só ocorreria após o último desconto. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 915/916), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANULAÇÃO. NEGÓCIO. JURÍDICO. CARTÃO. CRÉDITO. CONSIGNADO. RECONHECIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CC. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à decadência do direito da autora, ora recorrente, para anular negócio jurídico, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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