STJ REsp 2232866
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 4.886/1965. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, confirmou a incidência da Lei n. 4.886/1965 apesar da ausência de registro no CORE e majorou honorários. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por reconhecimento de contrato verbal de representação comercial e condenações correlatas com base na Lei n. 4.886/1965. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu contrato verbal entre março de 2006 e dezembro de 2016, rescindido imotivadamente, condenou ao aviso-prévio do art. 34, à indenização do art. 27, j, à devolução de valores retidos por vendas não adimplidas, ao ressarcimento do caminhão e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu do recurso adesivo por intempestividade, confirmou a aplicação da Lei n. 4.886/1965 e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro do representante comercial no órgão competente afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965, impondo a regência do Código Civil, à luz das alegações de violação dos arts. 373, I, do CPC e 2º da Lei n. 4.886/1965. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de registro no órgão de classe afasta a aplicação da Lei n. 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelo Código Civil. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que obsta o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais sobre prescrição e cláusula del credere, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento de que a ausência de registro no órgão competente afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelo Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais relativas à prescrição e à cláusula del credere, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 2, 27, 34 e 43; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.184.196/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.844.320/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.050.799/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CERÂMICA NOVA UNIAO DE TATUÍ (LTDA), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado (fl. 964): Ação de cobrança Contrato verbal de representação comercial Procedência em parte Insurgência de ambas as partes Recurso adesivo do autor intempestivo Não conhecimento Arguição da ré no sentido que a ausência de inscrição no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE) afasta a aplicação da Lei n.º 4886/65 Descabimento - Existência desta relação comercial entre as partes Requisitos configurados no caso vertente, atento à natureza da contratação estabelecida e mantida entre partes - Aplicação da Lei 4886/65, no tocante ao pagamento das verbas indenizatórias nela previstas, respeitada a prescrição quinquenal estabelecida no art. 44 desta Lei Demandantes que também fazem jus ao pagamento das diferenças de comissões não pagas ou indevidamente estornadas, inclusive consoante vedado nos termos nos termos do art. 43 desta Lei, respeitado para tanto, igualmente, este prazo prescricional Sentença mantida Recurso da ré improvido e não conhecido o do autor. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 2º da Lei n. 4.886/1965, porque a ausência de registro no CORE afasta a incidência do microssistema especial e impõe a aplicação exclusiva do Código Civil aos contratos de representação comercial; e b) 373, I, do CPC/2015, pois o acórdão atribuiu à recorrente ônus probatório que competia ao recorrido, mantendo condenação sem provas idôneas de retenções e do alegado caminhão dado em contraprestação decorrente de compra de canos de PVC. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar a Lei n. 4.886/1965 apesar da ausência de registro no CORE, citando, como paradigmas, AgInt no AREsp 1547195/SP, AgInt no AREsp 665999/MG, AgInt no REsp 1874728/MG, AgInt no AREsp 1543568/MS e AgInt no AgInt no AREsp 2426986/PR (fls. 1.015-1.018, 1.021-1.022). Requer o provimento do recurso para que se afaste a incidência da Lei n. 4.886/1965, se reconheça a aplicação do Código Civil, se declare a prescrição trienal quanto às pretensões anteriores a 7/5/2016 e se julgue improcedentes os pedidos de verbas rescisórias da lei especial, de ressarcimento por del credere e do caminhão dado em contraprestação; requer ainda o provimento do recurso para que se inverta o ônus da sucumbência, condenando-se o recorrido ao pagamento de custas e honorários. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.068. O recurso especial foi admitido (fls. 1.069-1.070). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 4.886/1965. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, confirmou a incidência da Lei n. 4.886/1965 apesar da ausência de registro no CORE e majorou honorários. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por reconhecimento de contrato verbal de representação comercial e condenações correlatas com base na Lei n. 4.886/1965. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu contrato verbal entre março de 2006 e dezembro de 2016, rescindido imotivadamente, condenou ao aviso-prévio do art. 34, à indenização do art. 27, j, à devolução de valores retidos por vendas não adimplidas, ao ressarcimento do caminhão e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu do recurso adesivo por intempestividade, confirmou a aplicação da Lei n. 4.886/1965 e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro do representante comercial no órgão competente afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965, impondo a regência do Código Civil, à luz das alegações de violação dos arts. 373, I, do CPC e 2º da Lei n. 4.886/1965. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de registro no órgão de classe afasta a aplicação da Lei n. 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelo Código Civil. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que obsta o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais sobre prescrição e cláusula del credere, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento de que a ausência de registro no órgão competente afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelo Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais relativas à prescrição e à cláusula del credere, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 2, 27, 34 e 43; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.184.196/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.844.320/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.050.799/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.