STJ REsp 2232704
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 1335): EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação. Plano de Saúde. Inexistência de Débito. Provimento. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer, fundada em contrato de plano de saúde. A autora contesta a cobrança de aviso prévio e multa por cancelamento imotivado do plano, pedindo a reforma da sentença para que a ré se abstenha de cobrar mensalidades após a resilição contratual em 08/09/2023. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cláusula contratual que impõe aviso prévio e multa para cancelamento de plano de saúde, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e das resoluções da ANS. III. Razões de Decidir 3. A cláusula contratual que impõe fidelização sem contrapartida é nula, conforme art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 422 do Código Civil, por comprometer o sinalagma contratual e violar os princípios da probidade e boa-fé. 4. A cláusula é ambígua e, por se tratar de contrato de adesão, deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e art. 423 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese 5. Dou provimento ao recurso, julgando procedente o pedido inicial e invertendo os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. Cláusulas que impõem fidelização sem contrapartida são nulas. 2. Contratos de adesão devem ser interpretados de forma favorável ao consumidor. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, inc. IV, art. 47; Código Civil, art. 422, art. 423 Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1094114-02.2023.8.26.0100, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, j. 12/04/2024. TJSP, Apelação nº 1095038-16.2023.8.26.0002, Rel. Des. James Siano, j. 03/04/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1001475-38.2023.8.26.0011, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. 30/10/2023. TJSP, Apelação nº 1003904-02.2023.8.26.0100, Rel. Des. Valentino Aparecido de Andrade, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 13/04/2024. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 451 e 422 do Código Civil. Defende, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato coletivo empresarial, sustentando que a estipulante não é destinatária final e que a relação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora é de natureza comercial, o que afastaria a incidência das normas consumeristas . Sustenta, em seguida, a regularidade da cláusula penal prevista para a rescisão antes de 12 meses, invocando o princípio pacta sunt servanda e a compatibilidade da multa com a natureza atuarial e de trato sucessivo do contrato coletivo, correlacionando a tese com o art. 422 do Código Civil e com a disciplina setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar . Argumenta, também, pela validade da cláusula de aviso prévio e da cobrança das mensalidades no período, amparando-se em precedentes jurisprudenciais e na interpretação de que a Resolução Normativa ANS nº 557/2022 remete ao contrato as condições de rescisão, de modo que o ajuste entre as partes, prevendo aviso prévio e permanência mínima, é legítimo. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno das teses sobre: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos coletivos empresariais; b) validade da cláusula de fidelização com multa por rescisão antes de 12 meses; c) necessidade e legalidade do aviso prévio e da cobrança das mensalidades durante o período de notificação. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.