Decisão · STJ

STJ AREsp 3050065

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-09-10publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que in admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 251-253). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 77): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARMAZENAGEM DE GRÃOS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE AD CAUSAM e NULIDADE DA CITAÇÃO e ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO - Nulidade da citação, aplica-se o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação - Ocorrência ou não da prescrição embasada no art. 11, do Decreto 1102/1903. Negativa de disposição expressa em Lei Federal. Preliminar de prescrição acolhida. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram acolhidos (fl. 196): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Monitória. Alegação de ocorrência de equívoco no v. acórdão, quanto à referência ao não provimento do recurso e a redação que utilizou da expressão "Agravante" ou "Embargante", quando na verdade seria ""Agravado " ". Erro material - Acolhimento do recurso - Acolhimento: De rigor o acolhimento dos embargos de declaração à vista do preenchimento das hipóteses do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Nas razões do recurso especial (fls. 121-143), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903. Afirmou que a legislação em questão é aplicável somente aos pleitos meramente indenizatórios, decorrendo de negócios exclusivamente de armazenagem. Assim, deve ser aplicado ao caso concreto a Lei n. 9.973/2000 e o respectivo Decreto n. 3.855/2001 que dispõem sobre armazenagem de produtos agropecuários; (ii) art. 85, § 2º e § 10º, do CPC, afirmando que não é devida a condenação da ora recorrida, vencida na ação monitória principal, ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, que sejam fixados com base no valor da causa. No agravo (fls. 256-269), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 271). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
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