Decisão · STJ

STJ REsp 2233579

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-04publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos alegados vícios de omissão, obscuridade e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste os alegados vícios de omissão, obscuridade e contradição, porquanto o acórdão embargado foi claro ao não conhecer do recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. O acórdão embargado indicou, de forma transparente, que, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte, a inadmissão ou o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o exame do alegado dissídio relativo à mesma tese jurídica, como no presente caso, não existindo omissão ou contradição neste ponto. 6. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado - o que não ocorreu na hipótese. 7. A mera irresignação não autoriza embargos de declaração e o recurso integrativo não se presta ao rejulgamento da causa, inexistindo vício sanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 4. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. RELATÓRIO ARNO HOLZ e OUTROS opõem embargos de declaração ao acórdão de fls. 286-291, que examinou recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento no incidente de impugnação de crédito, aplicou os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, reputou prejudicado o dissídio jurisprudencial e, ao final, não conheceu do recurso especial. O acórdão foi assim ementado (fls. 286-287): DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO COM HIPOTECA JUDICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento no incidente de impugnação de crédito, que manteve decisão de rejeição da habilitação e afastou preferência fundada em hipoteca judiciária, desprovendo o agravo. 2. A controvérsia trata da habilitação e classificação de crédito em ação de falência, com discussão sobre a preferência decorrente de hipoteca judiciária. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, assentando a inexistência de crédito certo, líquido e exigível, o não atendimento dos requisitos do art. 9 º da Lei n. 11.101/2005 e afastando a classificação da hipoteca judiciária como direito real à luz do art. 1.225 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 495, caput e § 4º, do CPC, ao afastar a preferência legal da hipoteca judiciária regularmente registrada; (ii) saber se houve violação do art. 83, II, da Lei n. 11.101/2005, ao negar a classificação do crédito como gravado com direito real de garantia até o limite do bem; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à desnecessidade de trânsito em julgado para habilitação e à natureza de garantia da hipoteca judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso não rebateu a rejeição da habilitação, a falta de certeza, liquidez e exigibilidade e o descumprimento do art. 9 º da Lei n. 11.101/2005. 6. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando o especial fundado na alínea a não é conhecido e a divergência versa sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento : "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o não conhecimento do recurso especial pela alínea a recai sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 495, caput , § 4º; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, e 83, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022. Em suas razões, a parte embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) a conclusão de que o crédito não seria certo, líquido e exigível; b) a afirmação de não atendimento dos requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/2005 em razão da exigência de trânsito em julgado; e c) a conclusão de que os direitos reais possuem rol taxativo e a hipoteca judiciária não seria garantia real. Alega também que há obscuridade quanto ao ponto relativo à rejeição da habilitação de crédito na origem; e omissão e contradição quanto ao fundamento de que a inadmissão pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o conhecimento do recurso pela alínea c. Afirma que devem ser afastados os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões e a obscuridade e reformar o acórdão a fim de julgar provido o recurso especial. Contrarrazões às fls. 303-307. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos alegados vícios de omissão, obscuridade e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste os alegados vícios de omissão, obscuridade e contradição, porquanto o acórdão embargado foi claro ao não conhecer do recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. O acórdão embargado indicou, de forma transparente, que, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte, a inadmissão ou o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o exame do alegado dissídio relativo à mesma tese jurídica, como no presente caso, não existindo omissão ou contradição neste ponto. 6. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado - o que não ocorreu na hipótese. 7. A mera irresignação não autoriza embargos de declaração e o recurso integrativo não se presta ao rejulgamento da causa, inexistindo vício sanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 4. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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