STJ REsp 2231798
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dmite a utilização da CNIB como medida atípica de execução, com caráter subsidiário, devendo ser precedida do esgotamento dos meios ordinários de localização de bens e submetida ao contraditório. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado no STJ, ao afastar, de forma absoluta, a possibilidade de utilização da CNIB como meio subsidiário de efetivação da execução. 3. Impõe-se o retorno dos autos à origem para que, uma vez esgotadas as tentativas de localização de bens por meios típicos como SisbaJud e RenaJud, seja avaliada a adoção de medida de indisponibilidade de bens via CNIB. 4. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO REGIÕES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (fl. 566): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE VALORES E BENS PENHORÁVEIS FRUSTRADAS. CONSULTA AO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESTRIÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. - Frustradas as tentativas de localização de bens e valores penhoráveis do executado, a consulta ao sistema CNIB para lançamento de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis é restrita às previsões constitucionais e legislativas delineadas no Provimento nº 39/2014 do CNJ. - A utilização do sistema da Central Nacional de indisponibilidade de Bens-CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do devedor, uma vez que sua finalidade é a organização e a publicidade das indisponibilidades já determinadas. Os embargos de declaração interpostos pelo ora recorrente foram rejeitados. Em suas razões de recurso, o recorrente alega que houve violação dos artigos 139, IV, 789 e 797 do Código de Processo Civil Defende que a CNIB, conforme sua regulamentação, também se presta à recepção de ordens de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto, sendo válida sua utilização em execuções, sem necessidade de esgotamento prévio de diligências. Reforça que a ferramenta é essencial à efetividade da execução e à satisfação do crédito, evitando a dilapidação patrimonial. O recurso também aponta dissídio jurisprudencial com acórdãos do TJRJ e do próprio TJMG que admitem a utilização da CNIB em sede de execução, inclusive como mecanismo de busca de bens. Cita jurisprudência do STJ que reconhece a possibilidade de uso da CNIB e de medidas executivas atípicas, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dmite a utilização da CNIB como medida atípica de execução, com caráter subsidiário, devendo ser precedida do esgotamento dos meios ordinários de localização de bens e submetida ao contraditório. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado no STJ, ao afastar, de forma absoluta, a possibilidade de utilização da CNIB como meio subsidiário de efetivação da execução. 3. Impõe-se o retorno dos autos à origem para que, uma vez esgotadas as tentativas de localização de bens por meios típicos como SisbaJud e RenaJud, seja avaliada a adoção de medida de indisponibilidade de bens via CNIB. 4. Recurso especial a que se dá provimento.