Decisão · STJ

STJ AREsp 3031435

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-08-25publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RAMO DO DIREITO MATERIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 D O STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O recurso especial não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 1.812.345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019), o que também ocorre quanto à aplicação da Súmula n. 5/STJ. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como por entender prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 362-363). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 301): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APÓLICE DE SEGURO INDIVIDUAL. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CIÊNCIA DO SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. ART. 46 DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. O dever de informação, nos casos de apólice de seguro individual, cabe à própria seguradora. Assim, caso não reste demonstrada a ciência do segurado acerca das cláusulas restritivas/limitativas de seu direito, a seguradora deve ser condenada ao pagamento da cobertura máxima prevista na apólice. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 313-317). Nas razões do recurso especial (fls. 345-352), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que "o Tribunal local, ao determinar o pagamento da indenização securitária, desconsiderou a legalidade da limitação dos riscos do contrato de seguro", e que a "cláusula limitativa do contrato foi redigida de forma clara e de fácil compreensão" (fls. 347 e 349). O agravo (fls. 366-372) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RAMO DO DIREITO MATERIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 D O STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O recurso especial não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 1.812.345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019), o que também ocorre quanto à aplicação da Súmula n. 5/STJ. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
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