Decisão · STJ

STJ AREsp 3016380

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-14publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. É intempestivo o agravo em recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade (fls. 659 - 660). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 609): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROVADA MIGRAÇÃO PARA SEGMENTO HOSPITALAR. PRAZO DE CARÊNCIA. RECORRIDA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA CARACTERIZADA. COBERTURA DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAMENTO. EMERGÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONSERVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a certidão de publicação do acórdão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 20/02/2025, com publicação em 21/02/2025, e que, nos termos do art. 224 do CPC, o prazo iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, indicado como 07/02/2025, havendo suspensão dos prazos em 27 e 28/02 e 03, 04 e 05/03/2025, segundo calendário forense do Tribunal de Justiça da Bahia. Conclui que o termo final recaiu em 21/03/2025, data do protocolo do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. É intempestivo o agravo em recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Agravo interno improvido.
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