STJ AREsp 3016541
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), subsistência de fundamento inatacado (Súmula n. 283 do STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre execução de sentença de ação de prestação de contas, em que se postergou o exame da prescrição intercorrente para após a realização de nova perícia. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que preservou os procuradores da credora no polo ativo da execução, reputou descabida a determinação para que o juízo a quo analise previamente a prescrição intercorrente e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante a não apreciação específica de obscuridades e omissões apontadas; e (ii) saber se houve violação dos arts. 503, § 1º, I, do CPC, e 190 e 206-A, da Lei n. 10.406/2002, ao condicionar o exame da prescrição intercorrente à realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o tema central, justificou a postergação do exame da prescrição intercorrente para após nova perícia. Não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando decide com fundamentos suficientes. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois há deficiência de fundamentação e desconexão entre os dispositivos invocados (arts. 503, § 1º, I, do CPC e 190 e 206-A, do CC) e o acórdão recorrido, que não apreciou o mérito da prescrição intercorrente por considerá-la matéria a ser examinada depois da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, de forma clara e fundamentada, posterga o exame da prescrição intercorrente para após nova perícia, afastando a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a insurgência revela deficiência de fundamentação e invoca dispositivos (arts. 503, § 1º, I, do CPC e 190 e 206-A, do CC) dissociados do conteúdo do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 503, § 1º, I e 85, § 11; Lei n. 10.406/2002, arts. 190 e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARIADNE SCAF RESING e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, em relação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e, em relação aos demais dispositivos, por subsistência de fundamento inatacado apto a manter o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, além da necessidade de reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Alegam os ora agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo interno nos autos de execução de sentença de ação de prestação de contas. O julgado foi assim ementado (fl. 109): AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANUTENÇÃO DOS PROCURADORES DA CREDORA NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUIZ A QUO ANALISE ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS, CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 117): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. No recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou os pontos especificamente indicados como obscuros sobre a inviabilidade de utilização da perícia anterior e sobre o pedido de retorno dos autos para que o juízo de primeiro grau aprecie previamente a prescrição intercorrente, já que a decisão limitou-se a repetir fundamentos, sem sanar os vícios de omissão e obscuridade e sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão; b) 503, § 1º, I, do Código de Processo Civil, e 190 e 206-A, do Código Civil, pois a prescrição intercorrente foi tratada como matéria a ser apreciada apenas após nova perícia, quando constitui questão prejudicial de mérito que deve ser decidida previamente; porquanto a inércia da parte recorrida por quase 10 anos, apontada nos autos, impunha o exame antecedente da prejudicial, uma vez que a apreciação da prescrição intercorrente, no mesmo prazo da pretensão, alcança a própria exigibilidade e pode tornar desnecessária a prova técnica, visto que condicionar o exame da prescrição à perícia viola a ordem legal de julgamento de questões prejudiciais. Requerem o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que sejam sanados os vícios de omissão/obscuridade e, por conseguinte, se determine ao juízo de primeiro grau o exame prévio da prescrição intercorrente, antes da realização de nova perícia. Requerem ainda o provimento do recurso para que se determine, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que aprecie a questão prejudicial de mérito relativa à prescrição intercorrente, vedada sua postergação para momento posterior à prova técnica. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), subsistência de fundamento inatacado (Súmula n. 283 do STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre execução de sentença de ação de prestação de contas, em que se postergou o exame da prescrição intercorrente para após a realização de nova perícia. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que preservou os procuradores da credora no polo ativo da execução, reputou descabida a determinação para que o juízo a quo analise previamente a prescrição intercorrente e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante a não apreciação específica de obscuridades e omissões apontadas; e (ii) saber se houve violação dos arts. 503, § 1º, I, do CPC, e 190 e 206-A, da Lei n. 10.406/2002, ao condicionar o exame da prescrição intercorrente à realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o tema central, justificou a postergação do exame da prescrição intercorrente para após nova perícia. Não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando decide com fundamentos suficientes. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois há deficiência de fundamentação e desconexão entre os dispositivos invocados (arts. 503, § 1º, I, do CPC e 190 e 206-A, do CC) e o acórdão recorrido, que não apreciou o mérito da prescrição intercorrente por considerá-la matéria a ser examinada depois da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, de forma clara e fundamentada, posterga o exame da prescrição intercorrente para após nova perícia, afastando a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a insurgência revela deficiência de fundamentação e invoca dispositivos (arts. 503, § 1º, I, do CPC e 190 e 206-A, do CC) dissociados do conteúdo do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 503, § 1º, I e 85, § 11; Lei n. 10.406/2002, arts. 190 e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7.