Decisão · STJ

STJ REsp 2225193

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-28publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PARCIAL DE REMUNERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão de cumprimento de sentença que havia deferido penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado, até o adimplemento da dívida. 2. A controvérsia trata da possibilidade de penhora parcial de remuneração do devedor para satisfação de crédito não alimentar, em contexto de amortização negativa e incompatibilidade com a duração razoável do processo. 3. A Corte de origem liberou a penhora sobre a remuneração por inviabilidade de efetiva satisfação do crédito, em razão da relação entre renda líquida mensal e montante da dívida, concluindo pela amortização negativa e pela incompatibilidade com a duração razoável do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 797, 798, 805 e 833, § 2º, do CPC quanto à possibilidade de penhora de 10% do salário do devedor; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial permite o conhecimento do recurso especial quando, pela alínea a, incide a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do tribunal local sobre a inviabilidade da penhora parcial do salário demanda reexame do contexto fático-probatório. 6. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao não cabimento pela alínea a, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea c por dissídio sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido . Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório que embasou a liberação da penhora parcial do salário. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 798, 805 e 833, § 2º, e IV; CPC/1973, art. 649, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em 3/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.903/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.104.289/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.846/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROCHA PERES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 443): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PARCIAL SOBRE SALÁRIO. MONTANTE ATUALIZADO DA DÍVIDA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INCOMPATIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. O excepcional acolhimento do pedido de penhora de parte da remuneração demanda também a análise da condição financeira do devedor e da efetividade da constrição. 3. Admitindo-se a penhora determinada sobre sua remuneração líquida, a quitação da dívida demoraria quase 20 anos para ocorrer, e a suspensão do processo, por esse período, é incompatível com a duração razoável do processo. Com a inevitável atualização mensal do saldo devedor, a penhora não se revela medida apta a saldar a dívida, em verdadeira amortização negativa. 4. Ainda que a jurisprudência tenha avançado para admitir a penhora parcial da remuneração do devedor, na hipótese concreta, a medida não se revela um mecanismo de efetiva satisfação da dívida. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 797, 798, 805 e 833, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de penhora de percentual do salário quando preservada a dignidade do devedor, com fundamento na relativização da impenhorabilidade em hipóteses excepcionais (fls. 477-482). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ, em síntese, ao: i) negar a penhora de 10% dos rendimentos, mesmo diante da boa condição financeira do devedor e da inexistência de bens penhoráveis úteis, em dissonância do EREsp 1582475/MG; ii) deixar de aplicar a mitigação do art. 833, IV, do CPC, admitida no AgInt no AREsp 2.663.208/SP, que reputou possível a penhora de 15% para dívida não alimentar quando preservada a dignidade; iii) fundamentar a negativa na duração do processo, sem cotejo com a proporcionalidade e a efetividade da execução, contrariando a linha da Corte Especial (fls. 480-482). Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido e se restabeleça a decisão de primeiro grau que deferiu a penhora de 10% sobre os proventos líquidos do executado, permitindo que a execução prossiga até a satisfação integral do crédito; requer ainda o provimento do recurso para que se condene o recorrido ao pagamento das custas e dos honorários recursais (fls. 474-482). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial busca o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque demanda revolvimento do conjunto fático-probatório; afirma ausência de confronto analítico para o dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; e requer o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 495-498). O recurso especial foi admitido (fls. 510-511). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PARCIAL DE REMUNERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão de cumprimento de sentença que havia deferido penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado, até o adimplemento da dívida. 2. A controvérsia trata da possibilidade de penhora parcial de remuneração do devedor para satisfação de crédito não alimentar, em contexto de amortização negativa e incompatibilidade com a duração razoável do processo. 3. A Corte de origem liberou a penhora sobre a remuneração por inviabilidade de efetiva satisfação do crédito, em razão da relação entre renda líquida mensal e montante da dívida, concluindo pela amortização negativa e pela incompatibilidade com a duração razoável do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 797, 798, 805 e 833, § 2º, do CPC quanto à possibilidade de penhora de 10% do salário do devedor; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial permite o conhecimento do recurso especial quando, pela alínea a, incide a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do tribunal local sobre a inviabilidade da penhora parcial do salário demanda reexame do contexto fático-probatório. 6. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao não cabimento pela alínea a, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea c por dissídio sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido . Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório que embasou a liberação da penhora parcial do salário. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 798, 805 e 833, § 2º, e IV; CPC/1973, art. 649, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgados em 3/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.903/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.104.289/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.846/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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