Decisão · STJ

STJ AREsp 2998292

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-23publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONTRA INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSE CESAR CASCAO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APREENSÃO DE MAQUINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória incidental formulado no procedimento de recuperação judicial, determinando a restituição de maquinário apreendido pelo IBAMA em razão de infração ambiental. Os agravados, em recuperação judicial, alegam que o maquinário é essencial à atividade empresarial e que a apreensão impedia o cumprimento do plano de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da Recuperação Judicial é competente para determinar a restituição de maquinário apreendido pelo IBAMA em razão de infração ambiental, e se a apreensão foi regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 11.101/2005, que trata da Recuperação Judicial, não confere ao Juízo Universal a competência para controlar a atividade fiscalizatória do IBAMA, mesmo que da atividade venha ocorrer apreensão de bens que, em tese, estão sujeitos ao microssistema legal de insolvência. 4. O IBAMA, no exercício do poder de polícia ambiental, tem a legitimidade para apreender bens utilizados na prática de infrações ambientais, conforme disposto na Lei n. 9.605/1998. 5. O Juízo da Recuperação Judicial não pode interferir na atuação do IBAMA, que é regida por legislação específica e exerce função essencial para a proteção do meio ambiente. Na concorrência de interesses, prepondera o interesse público sobre o privado, e não inverso. É irrelevante o fato do particular encontrar-se em recuperação judicial e, em tese, isso afetar o sucesso do soerguimento da atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso conhecido e provido. Tese: "1. O Juízo da Recuperação Judicial é incompetente para determinar a restituição de maquinário apreendido pelo IBAMA em virtude de infração ambiental. 2. O IBAMA, no exercício do poder de polícia ambiental, tem legitimidade para apreender bens utilizados na prática de infrações ambientais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005; Lei n. 9.605/1998; CF/1988, art. 225" (e-STJ fls. 98-99). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 132-141). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 147-165), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 6º, inciso III, e § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 - porque o juízo da recuperação judicial deteria competência para suspender atos de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que teria sido desconsiderado pelo acórdão recorrido (e-STJ fls. 158-163); (ii) arts. 1.015 e 1.016 do CPC - pois o acórdão teria incorrido em supressão de instância e excedido os limites do efeito devolutivo do agravo de instrumento, esvaziando o pedido principal ao apreciar a tutela de urgência além do âmbito da decisão liminar agravada (e-STJ fl. 162). A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 187). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 185-187), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONTRA INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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