Decisão · STJ

STJ AREsp 3005178

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-23publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PROTESTO. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A matéria versada nos dispositivos apontados como violados não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar omissão porventura existente. Ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LOCTEX EQUIPAMENTOS S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "APELAÇÃO. FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. O PROTESTO DO TÍTULO NÃO FOI CANCELADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APELO PROVIDO. 1. À luz da jurisprudência do STJ "Para decretação da falência, é imperioso que todos os títulos executivos não pagos sejam protestados" (AgRg no REsp 1124763/PR); 2. O juízo a quo extinguiu o processo falimentar de origem sem resolução de mérito com base no art. 485, V, do CPC, por entender que estava ausente o requisito do protesto do título executivo, em razão da decisão, prolatada na "Ação Cautelar de Sustação de Protesto", que determinou a sustação do protesto; 3. Diante da provisoriedade da medida de sustação do protesto, ainda não confirmada por sentença, verifica-se que o protesto do título que embasou o pedido de falência não foi efetivamente cancelado, nem foi invalidado. O protesto existe e é válido, apenas os seus efeitos foram suspensos, em tutela provisória; 4. Sentença reformada. Constatada a dependência do processo de origem em relação à "Ação Cautelar de Sustação de Protesto", impõe-se a suspensão do processo, na forma do art. 313, V, "a", do CPC, pelo prazo de 06 meses.Precedente do STJ; 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA" (e-STJ fl. 397). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 345-353), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil porque o acórdão recorrido teria proferido julgamento extra petita ao suspender a ação falimentar por seis meses, apesar do pedido do apelante requerer suspensão até o trânsito em julgado da ação de sustação do protesto (e-STJ fls. 349-351); e (ii) art. 96, V, da Lei nº 11.101/2005 (LREF) pois foi realizado o depósito judicial do valor do protesto na ação de sustação, estando garantido o título que fundamenta o pedido de decretação de falência, do que decorre a necessidade de extinção deste feito sem a análise do mérito (e-STJ fls. 351-353). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fl. 426-434). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 435-438), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PROTESTO. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A matéria versada nos dispositivos apontados como violados não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar omissão porventura existente. Ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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