STJ AREsp 2996715
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. "A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC." (AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOPOLO S.A. contra decisão singular da minha lavra que conheceu de seu agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao manter os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, porquanto a controvérsia v eiculada no recurso especial possui natureza eminentemente jurídica, restrita à correta aplicação do entendimento firmado por esta Corte no Tema 988/STJ, relativo à taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido não se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não incide a Súmula 83/STJ. Impugnação às fls. 259 - 276. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. "A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC." (AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.