Decisão · STJ

STJ AREsp 2992648

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-17publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ORGANIZAÇÃO HÉLIO ALONSO DE EDUCAÇÃO E CULTURA (OHAEC) contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEJAM IMEDIATAMENTE LIBERADOS OS VALORES PENHORADOS EM FAVOR DA RECUPERANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DISPOR SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.112/2020 QUE ALTEROU A LEI Nº 11.101/2005, CANCELOU O TEMA 987. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU IMPEDIMENTO DA PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PROPOR COOPERAÇÃO JUDICIAL PARA QUE SEJA REALIZADA EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDA PELA LEI 14.112/2020. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA AS CONSTRIÇÕES VISANDO A SATISFAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 51). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 111-115). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 135-146), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e II, do CPC porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre omissões e obscuridades apontadas nos embargos de declaração (e-STJ fls. 139-140); (ii) art. 47 da Lei nº 11.101/2005 pois o princípio da preservação da empresa imporia a inversão do acórdão recorrido quanto à exigência de indicação de bens para substituição da penhora, havendo risco de inviabilização do soerguimento (e-STJ fls. 140-141); (iii) arts. 6º, § 7º-B, e 76 da Lei nº 11.101/2005 pois conforme estes dispositivos e segundo a jurisprudência do STJ, "os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal" (e-STJ fls. 141-143); e (iv) arts. 805 e 926 do CPC pois "o bloqueio em questão promovido nos autos de execução de crédito fiscal atenta fortemente contra o princípio da menor onerosidade - que orienta o magistrado a promover a execução pelo modo menos gravoso ao executado .. -, a ao princípio da coerência .. " (e-STJ fl. 144); A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 198-205). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 206-214), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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