STJ AREsp 2989777
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 489, § 1º, DO CPC. NULIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de requisitos específicos: requerimento do embargante, garantia do juízo e verificação dos pressupostos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 2. Não se considera fundamentada a decisão judicial que se limita a afirmar genericamente a presença dos requisitos legais, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, nos termos do art. 489, § 1º, incisos I e III, do CPC. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MHB MINERAÇÃO BRASILEIRA LTDA. e JOSÉ RAIMUNDO GALVÃO BARRETO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA LIMINAR PLEITEADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1. A decisão recorrida não se referiu a qualquer alegação ou circunstância fática da causa sob análise, limitando-se a tecer diminuta consideração sobre o texto normativo, em patente violação ao art. 489, §1º do CPC. 2. Embora possam não ser nulas decisões com fundamentação concisa e sucinta, o mesmo não se pode dizer daquelas em que não há fundamentação alguma associada ao caso concreto em análise. 3. In casu, o Juízo de primeiro grau deixou de fundamentar a decisão ora recorrida, que está desprovida, inclusive, de fundamentação sucinta, já que não há qualquer apreciação dos fatos e argumentos aventados pelo agravante, o que é suficiente para que se decrete a sua nulidade. 4. Analisar de forma genérica os requisitos listados no art. 300 do CPC, sem revelar quais seriam os fatos e provas produzidos pelo agravante que teriam ensejado a sua conclusão viola frontalmente o dever de fundamentação judicial e o disposto no art. 489, §1º do CPC, como já vem reconhecendo a jurisprudência deste eg. TJES. 5. Recurso conhecido e provido, para decretar a nulidade da decisão recorrida em virtude da ausência de fundamentação." (e-STJ fl. 112) A parte recorrente aponta violação do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, sustenta que a decisão de primeiro grau, ao deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução e a tutela antecipada, observou os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, na medida em que houve requerimento expresso do embargante e a execução foi garantida pela penhora de bens móveis. Argumenta que o juiz de primeiro grau atuou dentro dos parâmetros legais e no exercício de seu poder discricionário, de modo que o acórdão recorrido, ao anular a decisão por ausência de fundamentação, teria contrariado o referido dispositivo legal. Aduz, ainda, que a fundamentação da decisão de primeiro grau era suficiente, porquanto, ao negar os fatos narrados pelo exequente, caberia a este o ônus de provar a legitimidade da cobrança, razão pela qual o magistrado teria agido corretamente ao deferir o efeito suspensivo com base no art. 300 do CPC. Contrarrazões às e-STJ fls. 144/148. O apelo extremo foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 489, § 1º, DO CPC. NULIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de requisitos específicos: requerimento do embargante, garantia do juízo e verificação dos pressupostos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 2. Não se considera fundamentada a decisão judicial que se limita a afirmar genericamente a presença dos requisitos legais, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, nos termos do art. 489, § 1º, incisos I e III, do CPC. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.