STJ AREsp 3078662
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CPC. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSE SANTINA DA SILVA e OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.791/1.792) que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Em suas alegações, a agravante requer, em preliminar, o sobrestamento do feito, em razão dos Temas 675/STF e 923/STJ. Alega a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF, ao argumento de que restou devidamente fundamentado as violações e omissões presentes na decisão. Argumenta que não se pretende reavaliar fatos e provas, mas apenas discutir o direito, a direta e clara violação às leis infraconstitucionais, pois, nas razões recursais, as premissas fáticas do caso em apreço estão todas devidamente fixadas, não sendo necessário o revolvimento fático-probatório para análise do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CPC. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.