STJ AREsp 3078677
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTI CO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar multa por litigância de má-fé aplicada em acórdão estadual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a multa por litigância de má-fé em recurso especial e (ii) se há dissídio jurisprudencial válido. 3. O afastamento da multa por litigância de má-fé pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, o que atrai a Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EVA RITA FALASCHI DA SILVA (EVA RITA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MANTENEDOR DO CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada sob o fundamento de inexistência de prévia notificação antes da inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na comprovação do envio da notificação ao endereço informado pelo credor. 3. Apelação interposta pela autora sustentando cerceamento de defesa, inexistência de comprovação da notificação prévia e direito à indenização por dano moral. 4. Contrarrazões em que se pugna pela manutenção da sentença e pela aplicação de multa por litigância de má-fé por advocacia predatória. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se a notificação prévia foi realizada de maneira regular, afastando o dever de indenização. 6. Questiona-se ainda a existência de litigância de má-fé por parte da recorrente. 7. Não houve cerceamento de defesa, pois foi oportunizada à parte autora a especificação de provas, não tendo demonstrado prejuízo concreto. Determina-se comunicação ao NUMOPEDE, para que promova as diligências cabíveis. Eventual comunicação à OAB pode ser promovida pela parte contrária, caso assim o queira. 8. A responsabilidade pelo envio da notificação é do órgão mantenedor do cadastro, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 404 do STJ. 9. Restou demonstrado nos autos que houve envio da notificação prévia ao endereço indicado pelo credor, sendo juntado Lista de Postagem - FAC Simples, o que afasta a irregularidade da negativação. 10. A penalidade por litigância de má-fé é aplicável, pois a autora alterou deliberadamente os fatos ao alegar inexistência de notificação, mesmo diante das provas juntadas aos autos. 11. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ confirmam a validade da notificação prévia sem necessidade de aviso de recebimento. 12. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença. 13. Aplica-se multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II, e art. 81 do CPC. 14. Majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 15. Tese de julgamento: A comprovação do envio de notificação prévia ao endereço informado pelo credor é suficiente para afastar a irregularidade da negativação, independentemente do recebimento pelo consumidor. A alteração deliberada da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé e enseja a aplicação de multa, aplicável mesmo ao beneficiário da gratuidade processual. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, EVA RITA apontou (1) violação dos arts. 17 e 80 do Código de Processo Civil, sustentando a indevida condenação por litigância de má-fé; e (2) existência, em caráter subsidiário, de dissídio jurisprudencial quanto aos requisitos para a caracterização da má-fé processual. Houve apresentação de contrarrazões por SERASA S.A. O apelo nobre foi inadmitido na origem por entender indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a multa por má-fé, aplicando a Súmula 7/STJ, e, por consequência, afastando o dissídio. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do STJ dele não conheceu por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A recorrente interpôs agravo interno e os autos foram-me distribuídos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTI CO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar multa por litigância de má-fé aplicada em acórdão estadual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar a multa por litigância de má-fé em recurso especial e (ii) se há dissídio jurisprudencial válido. 3. O afastamento da multa por litigância de má-fé pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, o que atrai a Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.