Decisão · STJ

STJ AREsp 3080350

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-10-15publicado em 2026-04-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 DO STJ E N. 283 DO STF. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 283 do STF. 2. O objetivo recursal é decidir se houve enfrentamento direto e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente sobre os óbices sumulares e a aplicação do art. 932, III, do CPC. 3. A dialeticidade exige impugnação clara e efetiva dos fundamentos da decisão agravada; negar genericamente os óbices não é suficiente. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessária demonstração de que a jurisprudência desta Corte positivou entendimento diverso, com precedentes contemporâneos ou supervenientes. 4. Ausente a impugnação específica de todos os fundamentos, conserva-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por força do art. 932, III, do CPC. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (BRASILSEG) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da inexistência de impugnação à incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83, todas do STJ e da Súmula n. 283 do STF (e-STJ, fls. 311-312). Os embargos de declaração opostos por BRASILSEG foram rejeitados (e-STJ, fls. 327-330). Nas razões do presente inconformismo, BRASILSEG reiterou os argumentos utilizados no seu agravo em recurso especial e defendeu a necessidade de reapreciação pelo órgão colegiado e a aplicação indevida de óbices processuais (e-STJ, fls. 334-352). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 355-363). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 DO STJ E N. 283 DO STF. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 283 do STF. 2. O objetivo recursal é decidir se houve enfrentamento direto e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente sobre os óbices sumulares e a aplicação do art. 932, III, do CPC. 3. A dialeticidade exige impugnação clara e efetiva dos fundamentos da decisão agravada; negar genericamente os óbices não é suficiente. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessária demonstração de que a jurisprudência desta Corte positivou entendimento diverso, com precedentes contemporâneos ou supervenientes. 4. Ausente a impugnação específica de todos os fundamentos, conserva-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por força do art. 932, III, do CPC. 5. Agravo interno não provido.
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