Decisão · STJ

STJ AREsp 3079431

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-14publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 507-508). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 395-397): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA PARA RETIRADA DE TUMOR NO PULMÃO. PROCEDIMENTO REALIZADO NO CURSO DA LIDE APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE RÉ QUE, NO CURSO DA LIDE, REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO PARA RECONHECER A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA RÉ FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. DECISÃO, OBJETO DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO UMA VEZ QUE A PARTE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU DE REALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FOI INTERPOSTO SEGUNDO AGRAVO INTERNO, DESSA VEZ CORRETAMENTE PREPARADO, IMPUGNANDO A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. APELO CORRETAMENTE DESPROVIDO, NA PRIMEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA, AO FUNDAMENTO DE QUE: 1. Desde a contestação a ré afirma que o autor tem direito à realização da cirurgia fora da rede credenciada, ante à ausência de profissionais credenciados no Município em que reside e nos Municípios adjacentes. 2. Como o médico do autor declarou não ter recebido qualquer contato da ré, o procedimento foi realizado no curso do processo por força de decisão que determinou, sem qualquer insurgência da ré, o sequestro do valor correspondente ao procedimento. 3. Posterior manifestação da ré que ratificou o direito do autor, afirmando que já havia autorizado o procedimento, concordando expressamente com a procedência do pedido. 4. Tese recursal que se mostra contraditória com toda argumentação apresentada no curso da lide. 5. Vedação ao comportamento contraditório (art. 5º do CPC). 6. Decisão monocrática que, corretamente, negou provimento ao recurso. 7. Oposição de agravo interno que não veio acompanhado das custas recursais. 8. Intimada, a parte deixou de recolher as custas, ocasionando a decretação de deserção do primeiro agravo interno. 9. Parte que interpôs novo agravo interno impugnando novamente a primeira decisão monocrática, aduzindo que não são exigíveis custas para a interposição de agravo interno. 10. Custas para o agravo interno que encontram expressa previsão na tabela de custas do TJRJ, e são exigíveis, tanto que a parte as recolheu a menor e consta certidão acerca desse ato. 11. Ademais, ao ser intimada para fazer o recolhimento, a parte não aduziu a alegada inexigibilidade, permanecendo inerte, não deixando alternativa à decretação da deserção inclusive diante da preclusão. 12. Deserção corretamente decretada. 13. Agravo interno desprovido. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que foram impugnados especificamente todos os fundamentos (fls. 512-518). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 521-525). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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