Decisão · STJ

STJ AREsp 3065496

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-02publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA ANTES DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ELEGIBILIDADE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada reflete a jurisprudência firmado no STJ, em especial pela própria Segunda Seção do STJ, que, em questão idêntica à dos autos envolvendo a mesma entidade previdenciária, após o julgamento dos EAREsp n. 925.908/SE, firmou compreensão de que Resolução Petros n. 49/1997 não pode retroagir para alcançar beneficiário que já recebia complementação de aposentadoria. 2. "A Resolução Petros n. 49/1997 não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar a dependente, uma vez que o participante já estava aposentado antes de sua edição, garantindo-se o direito adquirido às regras vigentes à época da aposentadoria" (AREsp n. 2.731.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/8/2025). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu "do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento e reconhecer o direito dos recorrentes ao benefício de pensão por morte, nos termos da fundamentação" (fl. 1.667). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.404): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES, COMPANHEIRA E FILHO DO TITULAR. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR DESTE COLEGIADO PELO STJ COM DETERMINAÇÃO DE NOVA ANÁLISE DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE "à luz da resolução de regência na data de falecimento do de cujus, com análise de efetiva existência de recolhimento de contribuição específica para legitimar a concessão da pensionamento.". DECISÃO QUE SE CUMPRE. MANTENEDOR QUE SE TORNOU ELEGÍVEL A RECEBER A SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM 06/05/1988. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 E DA RESOLUÇÃO Nº 49/1997, EM VIGOR POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO TITULAR, OCORRIDO EM 03/08/2017. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS E DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. DEMANDANTES QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.456-1.467). A agravante alega, nas razões do recurso interno, que "o regulamento aplicável à concessão de pensão por morte é aquele vigente na data de falecimento do participante do plano de previdência" (fl. 1677), de modo que se mostra indevida a concessão do benefício aos agravados, em especial quando sopesado os preceitos do Tema n. 907/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.690-1.694). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA ANTES DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ELEGIBILIDADE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada reflete a jurisprudência firmado no STJ, em especial pela própria Segunda Seção do STJ, que, em questão idêntica à dos autos envolvendo a mesma entidade previdenciária, após o julgamento dos EAREsp n. 925.908/SE, firmou compreensão de que Resolução Petros n. 49/1997 não pode retroagir para alcançar beneficiário que já recebia complementação de aposentadoria. 2. "A Resolução Petros n. 49/1997 não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar a dependente, uma vez que o participante já estava aposentado antes de sua edição, garantindo-se o direito adquirido às regras vigentes à época da aposentadoria" (AREsp n. 2.731.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/8/2025). Agravo interno improvido.
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