STJ AREsp 3059130
CIVILDireito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Compra e venda de veículo. Inadmissibilidade do recurso especial. Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais relativa a compra e venda de veículo, manteve sentença de improcedência por ausência de cerceamento de defesa, inaplicabilidade do CDC, não comprovação do descumprimento contratual e inexistência de danos morais, entendendo que os autores não se desincumbiram do ônus probatório e que, como comerciantes de veículos, deveriam ter verificado a regularidade da negociação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial interposto contra o acórdão estadual, à luz (i) da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório e à reinterpretação das nuances do negócio jurídico verbal (Súmulas 7 e 5/STJ); (ii) da forma como foi deduzida a alegação de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988; e (iii) da suficiência da indicação e fundamentação quanto à violação de dispositivos de lei federal (Súmula 284/STF, por analogia). III. Razões de decidir 3. A instância ordinária, soberana na análise das provas, concluiu, com base no acervo fático-probatório, pela ausência de demonstração do descumprimento contratual e pela desídia dos autores na verificação da regularidade da negociação, de modo que a pretensão de atribuir nova qualificação jurídica aos fatos demandaria inevitável reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A revisão das "nuances" do negócio jurídico verbal ajustado entre as partes equivale, na via especial, à análise de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da Súmula 5/STJ. 5. Quanto à alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois os recorrentes limitaram-se à transcrição de ementas, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre casos análogos, com demonstração da similitude fática e da divergência na solução jurídica. 6. A fundamentação do recurso especial é deficiente, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, uma vez que não houve indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados em relação à conclusão de ausência de prova do adimplemento, e as razões recursais se mostraram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 7. Inexistindo, no agravo interno, elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se incólume o entendimento anteriormente firmado quanto à inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO DOS SANTOS e VIP VEÍCULOS ESPECIAIS COMERCIAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 397): Apelação. Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Parte que não pugnou pela realização de prova testemunhal no momento oportuno. Preclusão. Pedido posterior que não configura cerceamento de defesa, até porque a oitiva da testemunha pretendida não teria o condão de demonstrar como se deu a negociação. Inaplicabilidade do CDC ao caso concreto. Compra do veículo que seria utilizado para revenda, com obtenção de lucro. Ausência de hipossuficiência da compradora em relação aos vendedores. Mérito. Autores que não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. I, do CPC. Corréu que, Art. 373, por sua vez, juntou suposto contrato de compra e venda que, embora não se encontre devidamente assinado, seus termos não foram impugnados a contento. Ausência de prova do descumprimento contratual. Veículo que nem sequer encontra-se em nome do vendedor, mas de terceiro. Autores que são vendedores e deveriam ter tido a cautela de verificar a regularidade da negociação. Corréu Flávio que, ademais, figurou apenas como intermediador do negócio, não respondendo pelos termos ajustados entre a loja vendedora e os compradores. DUT que não pode ser transferida sem a anuência da verdadeira proprietária, que não fez parte da ação. Danos morais. Não ocorrência. Sentença mantida. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática se equivocou ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a questão não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Aduz, ainda, que o inadimplemento contratual por parte dos agravados é manifesto, uma vez que, mesmo após o pagamento de 82% do valor do veículo, não houve a quitação do financiamento nem a transferência da propriedade. Sustenta, outrossim, que a conduta dos agravados viola a boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 502-506). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Compra e venda de veículo. Inadmissibilidade do recurso especial. Súmulas 5 e 7/STJ e 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais relativa a compra e venda de veículo, manteve sentença de improcedência por ausência de cerceamento de defesa, inaplicabilidade do CDC, não comprovação do descumprimento contratual e inexistência de danos morais, entendendo que os autores não se desincumbiram do ônus probatório e que, como comerciantes de veículos, deveriam ter verificado a regularidade da negociação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial interposto contra o acórdão estadual, à luz (i) da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório e à reinterpretação das nuances do negócio jurídico verbal (Súmulas 7 e 5/STJ); (ii) da forma como foi deduzida a alegação de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988; e (iii) da suficiência da indicação e fundamentação quanto à violação de dispositivos de lei federal (Súmula 284/STF, por analogia). III. Razões de decidir 3. A instância ordinária, soberana na análise das provas, concluiu, com base no acervo fático-probatório, pela ausência de demonstração do descumprimento contratual e pela desídia dos autores na verificação da regularidade da negociação, de modo que a pretensão de atribuir nova qualificação jurídica aos fatos demandaria inevitável reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A revisão das "nuances" do negócio jurídico verbal ajustado entre as partes equivale, na via especial, à análise de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da Súmula 5/STJ. 5. Quanto à alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois os recorrentes limitaram-se à transcrição de ementas, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre casos análogos, com demonstração da similitude fática e da divergência na solução jurídica. 6. A fundamentação do recurso especial é deficiente, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, uma vez que não houve indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados em relação à conclusão de ausência de prova do adimplemento, e as razões recursais se mostraram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 7. Inexistindo, no agravo interno, elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se incólume o entendimento anteriormente firmado quanto à inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.