STJ AREsp 3046641
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra d ecisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes à advogada subscritora do agravo em recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não apresentou a documentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 5. A alegação de que a procuração foi apresentada nos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, não sendo suficiente a alegação de apresentação nos autos originários". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. A parte agravante aduz que a decisão agravada aplicou rigor formal indevido ao não conhecer do agravo em recurso especial por suposta irregularidade de representação, sustentando que o vício é sanável e que os instrumentos de mandato e atos constitutivos dos patronos se encontram nos autos de origem, o que afasta a inexistência de mandato. Invoca o art. 4º do Código de Processo Civil, visto que as partes têm direito à solução integral do mérito em prazo razoável, e o art. 76 do Código de Processo Civil, porque o juiz deve conceder oportunidade para sanar vício de representação. Defende o afastamento da Súmula n. 115 do STJ, porquanto deve ser interpretada à luz do sistema processual vigente que privilegia a substância em detrimento do formalismo, e afirma que a representação não é inexistente, havendo cadeia de atos que demonstra poderes outorgados. Afirma que houve atuação contínua dos patronos no feito, o que comprova o vínculo profissional e reforça a existência de poderes, e sustenta que a decisão agravada encerrou a prestação jurisdicional sem apreciar violação a lei federal, causando prejuízo irreparável. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 384-389, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso, bem como o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra d ecisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes à advogada subscritora do agravo em recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não apresentou a documentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ. 5. A alegação de que a procuração foi apresentada nos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, não sendo suficiente a alegação de apresentação nos autos originários". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.