Decisão · STJ

STJ AREsp 3046776

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-10publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. BOA-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que inadmitiu recurso especial. 2. A parte agravante alega violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão no julgamento dos embargos de declaração. Também aponta afronta aos arts. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e 421 do Código Civil, argumentando que, comprovada a mora, é direito do credor ajuizar ação de busca e apreensão e consolidar a propriedade do bem, caso não haja pagamento integral da dívida no prazo legal. Indica dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos apresentados nos embargos de declaração e se a purgação da mora intempestiva, em contexto de boa-fé e necessidade do bem, pode afastar a aplicação estrita do Decreto-Lei nº 911/1969. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A Corte de origem considerou a boa-fé da devedora e a necessidade do bem para o cumprimento de atividades laborais, aplicando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social do contrato para afastar a busca e apreensão, mesmo diante da purgação da mora fora do prazo legal. 7. A análise da controvérsia quanto à aplicação do Decreto-Lei nº 911/1969 demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal ofereceu resistência em se manifestar sobre a omissão demonstrada nos Embargos de Declaração. Ademais, a recorrente alega violação aos artigos 3º, §1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, e do artigo 421 do Código Civil, destacando que caracterizada e comprovada a mora, é direito do credor ajuizar a ação de busca e apreensão e consolidar em seu patrimônio o bem objeto de alienação fiduciária, caso não paga a integralidade da dívida no prazo legal, aspecto sob o qual, aponta dissídio de jurisprudência. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 235-237). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. BOA-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que inadmitiu recurso especial. 2. A parte agravante alega violação aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão no julgamento dos embargos de declaração. Também aponta afronta aos arts. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e 421 do Código Civil, argumentando que, comprovada a mora, é direito do credor ajuizar ação de busca e apreensão e consolidar a propriedade do bem, caso não haja pagamento integral da dívida no prazo legal. Indica dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos apresentados nos embargos de declaração e se a purgação da mora intempestiva, em contexto de boa-fé e necessidade do bem, pode afastar a aplicação estrita do Decreto-Lei nº 911/1969. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A Corte de origem considerou a boa-fé da devedora e a necessidade do bem para o cumprimento de atividades laborais, aplicando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social do contrato para afastar a busca e apreensão, mesmo diante da purgação da mora fora do prazo legal. 7. A análise da controvérsia quanto à aplicação do Decreto-Lei nº 911/1969 demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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