STJ AREsp 3046354
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 932, III, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (no caso, a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, apenas em agravo interno, não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em virtude da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIANA AZEVEDO DE ABREU e CELSO LEANDRO AZEVEDO DE ABREU (FABIANA e outro) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissão do apelo nobre, a saber, a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 759-761). Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) o agravo trouxe impugnação suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; (2) a pretensão recursal não é de análise de cláusulas contratuais, fatos ou provas, mas sim de revaloração da prova e qualificação jurídica dos fatos incontroversos a luz da legislação federal; (3) os fatos essenciais que fundamentam o recurso especial são incontroversos ou foram expressamente reconhecidos pelo Tribunal estadual ou pela parte adversa; e (4) o recurso especial demonstrou, de forma clara, a divergência do acórdão recorrido em relação a dois temas, quais sejam, a nulidade da cláusula de prazo indeterminado e a ausência de título executivo, sendo inaplicável, pois, o óbice da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ, fls. 765-780). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 785-794). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 932, III, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (no caso, a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, apenas em agravo interno, não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em virtude da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido.