STJ AREsp 3036993
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RESSARCIMENTO DO ITBI. RESPONSABILIDADE DA CREDORA FIDUCIÁRIA. FATO GERADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada e exauriente, ainda que em sentido contrário à tese defendida pela parte. 2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, consistente na natureza autônoma do fato gerador do ITBI na consolidação da propriedade, o qual não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, impede o conhecimento da insurgência, nos termos das Súmulas n. 283 e 284/STF. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SPE.SCP JACAREPAGUÁ I LTDA. (SPE.SCP) contra decisão monocrática de fls. 507-511, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 395): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. IMÓVEL NÃO ARREMATADO EM LEILÃO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS E ENCARGOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O BEM. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE DIRETA. ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 423-433). Nas razões do agravo interno (fls. 515-521), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (1) houve infração ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, visto que o Tribunal de origem remanesceu omisso quanto à aplicação do artigo 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, o qual imporia à devedora a obrigação de ressarcir os valores pagos a título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI; (2) são inaplicáveis as Súmulas n. 283 e 284/STF, porquanto houve a impugnação específica dos fundamentos do acórdão, demonstrando-se que a responsabilidade pelo imposto decorre da inadimplência da recorrida, que deu causa à consolidação da propriedade; (3) o pagamento do tributo é requisito para a retomada do imóvel, devendo ser reembolsado pela devedora fiduciante. Não foi apresentada contraminuta, conforme certificado nos autos. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RESSARCIMENTO DO ITBI. RESPONSABILIDADE DA CREDORA FIDUCIÁRIA. FATO GERADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada e exauriente, ainda que em sentido contrário à tese defendida pela parte. 2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, consistente na natureza autônoma do fato gerador do ITBI na consolidação da propriedade, o qual não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, impede o conhecimento da insurgência, nos termos das Súmulas n. 283 e 284/STF. Agravo interno im provido.