STJ AREsp 3034829
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA FIANÇA. COISA JULGADA E INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIADOR COMO DEVEDOR PRINCIPAL E SOLIDÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação monitória, na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação do executado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o encerramento da falência extingue a obrigação e, por arrastamento, a fiança; (ii) há ilegitimidade passiva do sócio com base no art. 790, II, do CPC; (iii) está demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. As teses de extinção da obrigação por falência e de extinção da fiança não enfrentam os fundamentos autônomos do acórdão, calcados na coisa julgada sobre a matéria e na inexistência de causa modificativa ou extintiva superveniente à sentença, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 4. A legitimidade passiva decorre da garantia pessoal prestada no contrato, na condição de fiador, devedor principal e solidário; razões recursais voltadas à desconsideração da personalidade jurídica mostram-se dissociadas da decisão, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o indispensável cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e identidade jurídica, não bastando a transcrição de ementas. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON CLAUDIO KUHN (NELSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESCOLHIDO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO EGR. STJ, O DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRODUZ EFEITOS EX NUNC, OPERANDO SOMENTE PARA O FUTURO E NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS. NÃO CONHECIDAS PREFACIAIS DE COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO, SEJA POR TRATAREM DE MATÉRIAS IMPASSÍVES DE ALEGAÇÃO POR INCIDENTE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SEJA POR NÃO CONFIGURAREM CAUSAS MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DA OBRIGAÇÃO SUPERVENIENTES À SENTENÇA, CONFORME ART. 525, §1º, DO CPC, C/C ART. 966, IV, DO CPC. TAMBÉM NÃO HÁ COGITAR DE COISA JULGADA OU LITISPENDÊNCIA, SEM REPETIÇÃO DE DEMANDA OU SEM A IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, NA FORMA DO ART. 337, INC. VI E VII, §§, DO CPC, SITUAÇÃO QUE NÃO SE OBSERVA PELO SIMPLES FATO DE O CRÉDITO TER SIDO HABILITADO EM AÇÃO FALIMENTAR E SER AGORA OBJETO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA O SÓCIO. NÃO VERIFICADA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL, UMA VEZ ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO, FIADOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO, CUJA GARANTIA NÃO FICA PREJUDICADA PELO SIMPLES FATO DE OUTROS FIADORES, NÃO IDENTIFICADOS, TAMBÉM TEREM FIRMADO O INSTRUMENTO. AUSENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS DO CREDOR, POR SE ENCONTRAREM DE ACORDO COM A COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fls. 46/47) Nas razões do agravo, NELSON defendeu a não incidência dos óbices de inadmissibilidade (Súmulas 283/STF, 5/STJ, 7/STJ e 211/STJ). Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 107-115). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA FIANÇA. COISA JULGADA E INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIADOR COMO DEVEDOR PRINCIPAL E SOLIDÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação monitória, na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação do executado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o encerramento da falência extingue a obrigação e, por arrastamento, a fiança; (ii) há ilegitimidade passiva do sócio com base no art. 790, II, do CPC; (iii) está demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. As teses de extinção da obrigação por falência e de extinção da fiança não enfrentam os fundamentos autônomos do acórdão, calcados na coisa julgada sobre a matéria e na inexistência de causa modificativa ou extintiva superveniente à sentença, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 4. A legitimidade passiva decorre da garantia pessoal prestada no contrato, na condição de fiador, devedor principal e solidário; razões recursais voltadas à desconsideração da personalidade jurídica mostram-se dissociadas da decisão, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o indispensável cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e identidade jurídica, não bastando a transcrição de ementas. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.