Decisão · STJ

STJ AREsp 3032271

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-28publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO. TEMPO. FRUIÇÃO. IMÓVEL. RESCISÃO. PROMESSA. COMPRA E VENDA. VEDAÇÃO. ENRIQUECIMENTO. SEM CAUSA. PRAZO. DECENAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional para a restituição de valores pagos em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda é decenal. 2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, ao aplicar o prazo decenal para a indenização pelo uso do imóvel, decorrente da rescisão do contrato de promessa de compra e venda. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto inocorrência da prescrição, bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização pela ocupação indevida do imóvel, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSE BATISTI AMORIM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESCINDIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA. CONTRATO RESCINDIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCISÓRIA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE. DEVER DE INDENIZAR PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). RESPONSABILIDADE INDEPENDENTE DE CULPA. FIXAÇÃO EQUITATIVA DO VALOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE DELIMITA O PERÍODO INDENIZÁVEL SEM EXCEDER OS LIMITES OBJETIVOS DO PEDIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA AUTÔNOMA, CERTA E EXIGÍVEL (ART. 397 DO CC). EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ENTRE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO IMPOSTA À RÉ (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO." (e-STJ fls. 180) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 184/194), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 206, §3º, V, 205 e 884, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional para a reparação é trienal, havendo, portanto, a prescrição da pretensão, e alega, ainda, que a indenização pela ocupação do imóvel configura enriquecimento sem causa. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 197/203), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 204/207), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO. TEMPO. FRUIÇÃO. IMÓVEL. RESCISÃO. PROMESSA. COMPRA E VENDA. VEDAÇÃO. ENRIQUECIMENTO. SEM CAUSA. PRAZO. DECENAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional para a restituição de valores pagos em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda é decenal. 2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, ao aplicar o prazo decenal para a indenização pelo uso do imóvel, decorrente da rescisão do contrato de promessa de compra e venda. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto inocorrência da prescrição, bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização pela ocupação indevida do imóvel, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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