Decisão · STJ

STJ AREsp 3033551

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-26publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FIANÇA. TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR PRINCIPAL. ALEGADA NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 844 DO CC. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. 1. Agravo interno contra decisão que manteve a inadmissão do recurso especial em ação de obrigação de pagar, na qual o fiador sustenta desobrigação em decorrência de transação entre credor e devedor principal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a transação desobriga o fiador à luz do art. 844 do CC; (ii) incidem as Súmulas 283 e 284/STF por ausência de impugnação específica; (iii) incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pela necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos e provas; (iv) ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial. 3. No caso, concluiu o Tribunal estadual que a transação entre o credor e o devedor principal não evidenciou o ânimo de novar, condicionando pagamento e suspendendo o feito, o que afasta a desoneração do fiador com base no art. 844 do CC. 4. A não impugnação dos fundamentos centrais do acórdão recorrido atrai as Súmulas 283 e 284/STF. 5. A tese demanda interpretação dos termos do acordo e revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não é comprovado e fica prejudicado quando a solução depende de reexame de fatos e provas. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO JOEL SACARDI COLIN (CLAUDIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude (a) de estarem as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais não foram objeto de impugnação específica (Súmula 284 do STF); (b) a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de provas (Súmulas 5 e 7 do STJ); e (c) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, à mingua da devida similitude entre as bases fáticas do aresto combatido e dos precedentes colacionados. Nas razões do presente inconformismo, CLAUDIO alegou (i) ter se insurgido contra todos os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) que a solução da questão controvertida independe da interpretação das disposições contratuais ou da análise dos elementos fáticos da causa; e (iii) que a divergência jurisprudencial foi demonstrada mediante o devido cotejo analítico com os arestos paradigmas. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FIANÇA. TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR PRINCIPAL. ALEGADA NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 844 DO CC. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. 1. Agravo interno contra decisão que manteve a inadmissão do recurso especial em ação de obrigação de pagar, na qual o fiador sustenta desobrigação em decorrência de transação entre credor e devedor principal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a transação desobriga o fiador à luz do art. 844 do CC; (ii) incidem as Súmulas 283 e 284/STF por ausência de impugnação específica; (iii) incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pela necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos e provas; (iv) ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial. 3. No caso, concluiu o Tribunal estadual que a transação entre o credor e o devedor principal não evidenciou o ânimo de novar, condicionando pagamento e suspendendo o feito, o que afasta a desoneração do fiador com base no art. 844 do CC. 4. A não impugnação dos fundamentos centrais do acórdão recorrido atrai as Súmulas 283 e 284/STF. 5. A tese demanda interpretação dos termos do acordo e revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não é comprovado e fica prejudicado quando a solução depende de reexame de fatos e provas. 7. Agravo interno não provido.
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