Decisão · STJ

STJ REsp 2229605

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-20publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRAZO PRESCRICIONAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão afastando a prescrição na execução de título extrajudicial e negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário e à ocorrência de interrupção da prescrição por comparecimento espontâneo da executada e diligência do exequente. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, fixou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, reconheceu o comparecimento espontâneo da executada como suprimento da citação e afastou a desídia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é trienal por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966; (ii) saber se é indevida a aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à cédula de crédito bancário; (iii) saber se a interrupção da prescrição depende da diligência do exequente no decêndio legal do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se o comparecimento espontâneo do devedor supre a citação sem afastar o dever de diligência do exequente (art. 239, § 1º, do CPC); (v) saber se a interrupção da prescrição depende de citação válida (art. 202, I, do Código Civil c/c art. 240, § 2º, do CPC); (vi) saber se a eficácia interruptiva retroage à propositura apenas se observado o art. 312 do CPC; (vii) saber se houve decisão citra petita e ausência de enfrentamento da prescrição direta por desídia (arts. 141, 492, caput, 11, e 489, § 1º, do CPC); e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação desta Corte reconhece a prescrição trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, em consonância com precedentes específicos sobre a matéria, em dissonância do acórdão recorrido. 6. A falta de diligência do exequente para promover a citação no prazo legal (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC) impediu a interrupção, e, à data do comparecimento espontâneo da executada, já se encontrava consumada a prescrição intercorrente trienal. 7. As demais alegações ficam prejudicadas diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. Reconhece-se a prescrição trienal aplicável à cédula de crédito bancário. 2. A ausência de diligência do exequente para promover a citação no prazo do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC impede a interrupção e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente antes do comparecimento espontâneo do devedor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, e 202, I; CPC, arts. 11, 141, 239, § 1º, 240, §§ 1º e 2º, 312, 489, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, arts. 28 e 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo em recurso especial n. 3.002.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, recurso especial n. 2.100.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAMILA PICOLOTTO PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 34): AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Execução de Título Extrajudicial Insurgência contra a decisão que afastou a tese de prescrição por ausência de citação Não acolhimento O comparecimento espontâneo do executado, juntando aos autos instrumento de procuração para o foro geral e defesa de seus interesses, supre eventual nulidade da citação - A teor do disposto no art. 219, § 1º do CPC/73 (art. 240, § 1º do CPC/2015), o ato de citação não tem o condão de interromper a prescrição, mas sim o despacho que a determinou Elementos dos autos que comprovam o comparecimento espontâneo da segunda executada, antes do decurso do prazo prescricional - Decisão mantida - Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 44, Lei n. 10.931/2004, porque incide a legislação cambial às cédulas de crédito bancário no que couber, porquanto o prazo prescricional deve observar o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, trienal; b) 206, § 5º, I, Código Civil, pois o acórdão deu interpretação equivocada ao considerar sempre quinquenal a pretensão de cobrança, porquanto a CCB sujeita-se ao regime cambial por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004; c) 70, Decreto n. 57.663/1966, visto que fixa prescrição de 3 anos a contar do vencimento para títulos cambiais, devendo ser aplicado às CCB por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004; d) 240, § 1º, § 2º, Código de Processo Civil, porque a interrupção da prescrição depende da atuação diligente do exequente no decêndio legal; e, ao final; e) 239, § 1º, Código de Processo Civil, pois o comparecimento espontâneo supre a citação, mas não afasta a necessidade de diligência do exequente para a interrupção da prescrição no prazo legal; f) 202, I, Código Civil, visto que a interrupção depende de citação válida e dos requisitos do art. 240, § 2º, CPC; g) 312, Código de Processo Civil, porque a eficácia interruptiva retroage à propositura somente se observado o dever de promover a citação no prazo legal; h) 141, 492, caput, 11, 489, § 1º, Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria incorrido em decisão citra petita e não enfrentado adequadamente a tese de prescrição direta em razão da ausência de citação por desídia do exequente; e, ao final. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao afastar o prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, indicando como paradigma o AgInt no AREsp 1.992.331/MG, no qual se afirmou a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra para fixar a prescrição de 3 anos (fls. 66-68). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a divergência jurisprudencial e se declare a aplicação do prazo prescricional trienal à cédula de crédito bancário, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação à recorrente; requer ainda o provimento do recurso para que se fixem honorários de sucumbência em favor da recorrente (fls. 65, 69-70). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não merece conhecimento por ausência de prequestionamento, por deficiência na fundamentação e por exigir revolvimento de fatos e provas; sustenta, no mérito, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente e a necessidade de intimação do exequente, invoca a Súmula n. 7 do STJ, a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF, e requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, mantendo-se o acórdão recorrido (fls. 87-103). O recurso especial foi admitido, por dissídio jurisprudencial (fls. 110-111). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRAZO PRESCRICIONAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão afastando a prescrição na execução de título extrajudicial e negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário e à ocorrência de interrupção da prescrição por comparecimento espontâneo da executada e diligência do exequente. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, fixou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, reconheceu o comparecimento espontâneo da executada como suprimento da citação e afastou a desídia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é trienal por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966; (ii) saber se é indevida a aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à cédula de crédito bancário; (iii) saber se a interrupção da prescrição depende da diligência do exequente no decêndio legal do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se o comparecimento espontâneo do devedor supre a citação sem afastar o dever de diligência do exequente (art. 239, § 1º, do CPC); (v) saber se a interrupção da prescrição depende de citação válida (art. 202, I, do Código Civil c/c art. 240, § 2º, do CPC); (vi) saber se a eficácia interruptiva retroage à propositura apenas se observado o art. 312 do CPC; (vii) saber se houve decisão citra petita e ausência de enfrentamento da prescrição direta por desídia (arts. 141, 492, caput, 11, e 489, § 1º, do CPC); e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação desta Corte reconhece a prescrição trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, em consonância com precedentes específicos sobre a matéria, em dissonância do acórdão recorrido. 6. A falta de diligência do exequente para promover a citação no prazo legal (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC) impediu a interrupção, e, à data do comparecimento espontâneo da executada, já se encontrava consumada a prescrição intercorrente trienal. 7. As demais alegações ficam prejudicadas diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. Reconhece-se a prescrição trienal aplicável à cédula de crédito bancário. 2. A ausência de diligência do exequente para promover a citação no prazo do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC impede a interrupção e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente antes do comparecimento espontâneo do devedor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, e 202, I; CPC, arts. 11, 141, 239, § 1º, 240, §§ 1º e 2º, 312, 489, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, arts. 28 e 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo em recurso especial n. 3.002.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, recurso especial n. 2.100.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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