STJ AREsp 3018275
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o autor da ação de exigir contas deve arcar com os ônus sucumbenciais tanto pela inexistência de crédito constituído a seu favor quanto pela ausência de pretensão resistida da ré, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de demonstrar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO SERGIO DE SOUZA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 205/208). Nas presentes razões, o agravante aduz o seguinte: "(..) a) Súmula 284/STF. O debate trazido à baila evidenciou especificamente a controvérsia dos autos, não incorrendo, portanto, com a regra da Súmula 284/STF. Busca-se o reconhecimento do direito da Agravante em todos os seus termos objetivos apontados no presente feito. b) Súmula 7/STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático- probatória. Pelo contrário, importa unicamente matéria de direito, não incorrendo na regra contida na Súmula 7 desta Corte Superior. c) Alínea "c" do art. 105, III, da CF. O debate trouxe à baila exatamente os pontos de divergência que evidenciaram o dissídio jurisprudencial, atendendo às regras da alínea "c" do art. 105, III, da CF. d) Alínea "a" do art. 105, III, da CF. O debate trouxe à baila precisamente os pontos do acórdão recorrido, evidenciando a divergência com a lei federal. e) Art. 21-E do RISTJ. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. (..)." (e-STJ fl. 214) Impugnação às e-STJ fls. 219/226. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o autor da ação de exigir contas deve arcar com os ônus sucumbenciais tanto pela inexistência de crédito constituído a seu favor quanto pela ausência de pretensão resistida da ré, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de demonstrar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 4. Agravo interno não provido.