Decisão · STJ

STJ AREsp 3011921

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-08publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração suficiente de violação dos arts. 502 e 507 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, com honorários de êxito de 20% sobre valores de precatório, penhora no rosto dos autos, compensação de valores levantados indevidamente e refazimento de cálculos periciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente embargos à execução e fixou o quantum exequendo referente a julho de 2007. 4. A Corte de origem afastou a homologação do laudo pericial por incongruências, determinou o refazimento dos cálculos com parâmetros indicados, rejeitou alegações de preclusão e coisa julgada, não admitiu incidência de juros moratórios sobre valores levantados indevidamente e deu parcial provimento aos agravos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica quanto à coisa julgada e preclusão consumativa, em afronta aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 502 do CPC ao relativizar sentença transitada em julgado e determinar novo refazimento de cálculos; (iii) saber se houve ofensa ao art. 507 do CPC ao admitir reabertura de questão preclusa sobre compensação de R$ 23.180,00; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à eficácia preclusiva e à imutabilidade da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses centrais, inclusive coisa julgada e preclusão, sendo desnecessário rebater exaustivamente todos os argumentos; afasta-se a apontada violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Quanto às supostas violações dos arts. 502 e 507 do CPC, o conhecimento do recurso especial esbarra na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (complexidade dos cálculos, perícia, histórico de compensações e levantamentos), incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses centrais e decide de modo claro e fundamentado, afastando a violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame de alegadas violações quanto à eficácia preclusiva e à imutabilidade da coisa julgada quando a solução demanda reexame de fatos, provas e cálculos periciais complexos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 502, 507, 508 e 85 § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ALBERTO PRADO DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como por ausência de demonstração suficiente de violação dos arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. O julgado foi assim ementado (fl. 326): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE ÊXITO NO PERCENTUAL PACTUADO DE 20% DOS VALORES QUE O MANDANTE VIESSE A RECEBER EM OUTRA DEMANDA CRÉDITO DO MANDANTE DEVIDO POR ENTE PÚBLICO, ORIGINANDO PRECATÓRIO COM PAGAMENTO EFETUADO DE FORMA PARCELADA ADVOGADO QUE ESTAVA RECEBENDO OS HONORÁRIOS ANTES DO EX-CLIENTE DETERMINAÇÃO EM ACÓRDÃO ANTERIOR PARA QUE FOSSEM REPASSADOS AO PROFISSIONAL 20% DE CADA DEPÓSITO E DEVOLVIDO O EXCESSO POR ELE LEVANTADO, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM DEPÓSITOS FUTUROS DEZENAS DE DEPÓSITOS EFETUADOS PELO ENTE PÚBLICO ENTRE 2007 E 2016 DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR O PERCENTUAL LEVANTADO PELO EXEQUENTE LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES ALEGAÇÕES DE PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA REJEIÇÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS PELO CAUSÍDICO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIAS NAS PLANILHAS ANEXADAS AO LAUDO IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS HOMOLOGAÇÃO AFASTADA DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS, INDICADOS PARÂMETROS A SEREM ADOTADOS PELO PERITO DECISÃO MODIFICADA. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 370): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão que rejeitou os embargos de declaração deixou de sanar omissões relevantes com potencial de infirmar a decisão, não enfrentou de modo claro as teses de coisa julgada material e preclusão consumativa e careceu de fundamentação específica sobre a compatibilização das decisões anteriores; b) 502, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido relativizou sentença transitada em julgado, proferida nos embargos à execução, que fixou o quantum exequendo em R$ 393.191,05, ao determinar novo refazimento de cálculos com parâmetros distintos dos consolidados; c) 507, do Código de Processo Civil, pois o acórdão admitiu reabertura de questão certificadamente preclusa quanto à compensação de R$ 23.180,00 em favor do exequente, afirmando que os cálculos anteriores teriam sido elaborados por servidor sem conhecimento técnico. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que as alegações de coisa julgada e preclusão não poderiam ser acolhidas por incompatibilidade com acórdão pretérito que determinou o repasse de 20% a cada depósito, divergiu do entendimento consolidado quanto à eficácia preclusiva e à imutabilidade da coisa julgada, apontando contrariedade a julgados do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, determinando-se a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da eficácia da sentença proferida nos embargos à execução que fixou o crédito do espólio. Requer ainda o provimento do recurso para que se integrem, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, as matérias suscitadas nos embargos de declaração, com a explicitação das premissas jurídicas relativas à coisa julgada e à preclusão consumativa. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração suficiente de violação dos arts. 502 e 507 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, com honorários de êxito de 20% sobre valores de precatório, penhora no rosto dos autos, compensação de valores levantados indevidamente e refazimento de cálculos periciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente embargos à execução e fixou o quantum exequendo referente a julho de 2007. 4. A Corte de origem afastou a homologação do laudo pericial por incongruências, determinou o refazimento dos cálculos com parâmetros indicados, rejeitou alegações de preclusão e coisa julgada, não admitiu incidência de juros moratórios sobre valores levantados indevidamente e deu parcial provimento aos agravos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica quanto à coisa julgada e preclusão consumativa, em afronta aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 502 do CPC ao relativizar sentença transitada em julgado e determinar novo refazimento de cálculos; (iii) saber se houve ofensa ao art. 507 do CPC ao admitir reabertura de questão preclusa sobre compensação de R$ 23.180,00; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à eficácia preclusiva e à imutabilidade da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses centrais, inclusive coisa julgada e preclusão, sendo desnecessário rebater exaustivamente todos os argumentos; afasta-se a apontada violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Quanto às supostas violações dos arts. 502 e 507 do CPC, o conhecimento do recurso especial esbarra na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (complexidade dos cálculos, perícia, histórico de compensações e levantamentos), incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses centrais e decide de modo claro e fundamentado, afastando a violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame de alegadas violações quanto à eficácia preclusiva e à imutabilidade da coisa julgada quando a solução demanda reexame de fatos, provas e cálculos periciais complexos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 502, 507, 508 e 85 § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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