Decisão · STJ

STJ AREsp 3009624

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-07publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. PISO PORCELANATO. APARECIMENTO DE MANCHAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relativas à aplicação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, à impropriedade do polimento do piso diante do laudo pericial e à natureza subsidiária, e não alternativa, do pedido de conversão em perdas e danos, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo decisão desfavorável à parte com ausência de fundamentação. 2. A convicção do Tribunal de origem sobre o vício do produto, a inadequação do polimento do piso, a necessidade de substituição do porcelanato e a hierarquia entre o pedido de obrigação de fazer (troca do piso) e o pedido de conversão em perdas e danos decorreu da análise do conjunto fático-probatório, em especial do laudo pericial e das tentativas extrajudiciais frustradas, de modo que a revisão dessas premissas exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A discussão sobre a correção da subsunção jurídica feita pelo acórdão recorrido quanto à sanabilidade do vício por polimento, à aplicação do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e à conversão da obrigação em perdas e danos pressupõe a alteração das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, razão pela qual não se trata de mera revaloração jurídica, mas de reexame probatório, também alcançado pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ para afastar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede igualmente o seu conhecimento pela alínea "c", pois a aferição da alegada divergência jurisprudencial também demandaria reexame do quadro fático-probatório, além de não ter sido efetuado cotejo analítico idôneo com demonstração da similitude fática necessária. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SPE INCORPORAÇÃO S.A. OPUS T23 LTDA., OPUS INCORPORADORA LTDA. e SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 1.146-1.148): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. PISO PORCELANATO. APARECIMENTO DE MANCHAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. PERÍCIA JUDICIAL. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO PISO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO VALOR MÁXIMO. SEM MAJORAÇÃO EM FASE RECURSAL. 1. Impossível facultar à incorporadora a possibilidade de polimento do porcelanato defeituoso (artigo 18, CDC), quando a perícia técnica concluiu ser necessária a substituição do piso defeituoso. 2. Segundo o artigo 499 do Código de Processo Civil, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, o que não restou demonstrado na espécie. 3. A demora na solução do problema, somada aos transtornos causados pelos vícios existentes no produto advindos de má qualidade em sua fabricação, justificam a condenação por danos morais. 4. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na sua fixação (precedentes TJGO) 5. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais tendo em vista que, no primeiro grau, já foram fixados no limite máximo (20% - vinte por cento) permitido pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.184-1.201). A decisão monocrática agravada consignou: a) não houve negativa de prestação jurisdicional, com afastamento de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou expressamente a distinção entre pedido alternativo e subsidiário e o pedido de polimento à luz da prova pericial; b) a verificação de suposta violação aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, ao art. 84, §1º, e ao art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 325 do Código de Processo Civil, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; c) não houve cotejo analítico apto a demonstrar divergência, sendo inviável o conhecimento pela alínea "c" quando incidente a Súmula n. 7/STJ. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que: i) a decisão agravada incorreu em desacerto ao afastar a negativa de prestação jurisdicional, porque persistiram omissões relevantes no acórdão recorrido, não sanadas nos embargos de declaração, configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1.510-1.511); ii) não incide a Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia é estritamente jurídica e demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas pela origem, sem reexame de provas, especialmente quanto à correta subsunção ao art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e à qualificação do pedido à luz dos arts. 322, 325 e 326 do Código de Processo Civil; iii) houve regular demonstração do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, transcrição de trechos pertinentes e indicação de similitude fático-jurídica, atendendo ao art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e ao art. 255, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, por fim, caso não haja reconsideração, pela submissão do agravo interno ao órgão colegiado competente (fl. 1.514). A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.516-1.521). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. PISO PORCELANATO. APARECIMENTO DE MANCHAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relativas à aplicação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, à impropriedade do polimento do piso diante do laudo pericial e à natureza subsidiária, e não alternativa, do pedido de conversão em perdas e danos, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo decisão desfavorável à parte com ausência de fundamentação. 2. A convicção do Tribunal de origem sobre o vício do produto, a inadequação do polimento do piso, a necessidade de substituição do porcelanato e a hierarquia entre o pedido de obrigação de fazer (troca do piso) e o pedido de conversão em perdas e danos decorreu da análise do conjunto fático-probatório, em especial do laudo pericial e das tentativas extrajudiciais frustradas, de modo que a revisão dessas premissas exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A discussão sobre a correção da subsunção jurídica feita pelo acórdão recorrido quanto à sanabilidade do vício por polimento, à aplicação do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e à conversão da obrigação em perdas e danos pressupõe a alteração das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, razão pela qual não se trata de mera revaloração jurídica, mas de reexame probatório, também alcançado pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ para afastar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede igualmente o seu conhecimento pela alínea "c", pois a aferição da alegada divergência jurisprudencial também demandaria reexame do quadro fático-probatório, além de não ter sido efetuado cotejo analítico idôneo com demonstração da similitude fática necessária. Agravo interno improvido.
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