Decisão · STJ

STJ AREsp 3010153

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-07-31publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a alegação genérica de violação de lei, sem demonstração clara e inequívoca da infração, é suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de provas e se a divergência jurisprudencial foi comprovada. III. Razões de decidir 3. A fragilidade na fundamentação recursal, caracterizada pela alegação genérica de violação de lei, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que exige clareza e precisão na demonstração da infração. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 148-162) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 140-144). Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e que demonstrou o dissídio jurisprudencial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 166-167). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a alegação genérica de violação de lei, sem demonstração clara e inequívoca da infração, é suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de provas e se a divergência jurisprudencial foi comprovada. III. Razões de decidir 3. A fragilidade na fundamentação recursal, caracterizada pela alegação genérica de violação de lei, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que exige clareza e precisão na demonstração da infração. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →