STJ AREsp 3007132
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. REDE REFERENCIADA DISPONÍVEL. REEMBOLSO. LIMITES CONTRATUAIS. TEMA N. 1.032/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O plano de saúde deve reembolsar as despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada, quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local ou diante da impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, respeitada a tabela prevista no contrato. 2. A conclusão do Tribunal de origem de que a rede credenciada da operadora dispõe de clínica psiquiátrica apta a fornecer o tratamento demandado pelo recorrente constitui premissa fática insuscetível de revisão em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MELQUISEDEC SOARES DA SILVA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NA REDE DISPONÍVEL. ART. 12, INC. VI, DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Plano de saúde disponibiliza clínica psiquiátrica credenciada para tratamento dos problemas de saúde vivenciados pelo apelante. 2. Não há conduta abusiva do plano de saúde na presente demanda, faltando, assim, requisito essencial para reconhecimento de dano moral na hipótese. 3. Sentença de improcedência mantida. 4. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 236) O recorrente aponta violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, dos arts. 726 e 727 do Código de Processo Civil, do art. 51, inciso IV, e do art. 51, § 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 4º e 5º da Resolução Normativa n. 395/2016 e do art. 4º, § 1º, da Resolução Normativa n. 259/2011, ambas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao Tema n. 1.032 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 ao deixar de observar a subordinação da operadora de saúde às normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Argumenta que realizou solicitação administrativa de cobertura de forma presencial, no endereço físico disponibilizado pela própria operadora, nos termos do art. 5º, I, da Resolução Normativa n. 395/2016 da ANS, cujo recebimento foi comprovado pelo sistema interno da recorrida. Aduz que, diante da ausência de prestador credenciado apto a oferecer o tratamento multidisciplinar prescrito, a operadora tinha o dever de garantir o atendimento diretamente ao prestador não credenciado, conforme disposto no art. 4º, § 1º, da Resolução Normativa n. 259/2011 da ANS. Alega, ainda, que a negativa tácita da operadora configura contrariedade ao entendimento firmado por esta Corte no Tema n. 1.032. Sustenta, ademais, que o acórdão recorrido invalidou indevidamente a solicitação administrativa realizada pela segurada, formalizada por meio de notificação extrajudicial, em afronta aos arts. 726 e 727 do Código de Processo Civil. Argumenta que os referidos dispositivos autorizam o interessado a notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito e para que façam ou deixem de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. Aduz que a própria operadora comprovou o efetivo recebimento da solicitação, de modo que invalidá-la fere a literalidade dos mencionados preceitos legais. Por fim, alega violação do art. 51, inciso IV, e do art. 51, § 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a invalidação da solicitação administrativa e a exigência de formalidade incompatível com a relação de consumo colocaram a consumidora em desvantagem exagerada, além de restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato. Sustenta a nulidade da exigência por se mostrar excessivamente onerosa para a consumidora, à luz dos referidos dispositivos do CDC. Contrarrazões às e-STJ fls. 288/303. O recurso especial foi inadmitido na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. REDE REFERENCIADA DISPONÍVEL. REEMBOLSO. LIMITES CONTRATUAIS. TEMA N. 1.032/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O plano de saúde deve reembolsar as despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada, quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local ou diante da impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, respeitada a tabela prevista no contrato. 2. A conclusão do Tribunal de origem de que a rede credenciada da operadora dispõe de clínica psiquiátrica apta a fornecer o tratamento demandado pelo recorrente constitui premissa fática insuscetível de revisão em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.