STJ REsp 2225513
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESISTÊNCIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS. BOA-FÉ OBJETIVA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, contra decisão monocrática proferida em recurso especial que conheceu do apelo e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que indeferiu pedido de restituição dos valores despendidos com medicamento fornecido em cumprimento de liminar. 2. Na ação originária, foi deferida tutela de urgência para custeio de fármaco, posteriormente suspenso em razão de reações adversas, o que levou a parte autora a desistir da demanda, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito. A operadora requereu a restituição das quantias despendidas para cumprimento da decisão liminar, sob fundamento de responsabilidade objetiva decorrente do art. 302 do Código de Processo Civil e da cessação da eficácia da tutela (art. 309, III, do Código de Processo Civil). 3. O juízo de origem indeferiu o pedido de restituição, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça, que afastou o ressarcimento em razão da boa-fé da beneficiária, da natureza essencial e irrepetível da verba e da ausência de julgamento de mérito favorável à operadora. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que a repetibilidade de valores pagos em cumprimento de tutela de urgência, em casos de tratamento de saúde, deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva. II. Questão em discussão 4. Saber se a operadora de plano de saúde faz jus à restituição dos valores despendidos com fornecimento de medicamento em cumprimento de tutela de urgência posteriormente cessada em razão da desistência da ação motivada por reações adversas ao tratamento, à luz dos arts. 302 e 309, III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O recurso especial foi corretamente conhecido e julgado monocraticamente, nos termos dos arts. 932, III e IV, e 1.030 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, diante da aderência da decisão monocrática à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à irrepetibilidade, em regra, de valores despendidos com tratamentos de saúde, quando recebidos de boa-fé pelo beneficiário. 6. A Terceira Turma desta Corte tem entendimento no sentido de que a devolução de valores pagos em cumprimento de tutela provisória revogada, em hipóteses envolvendo custeio de tratamento médico por plano de saúde, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva, impondo-se o ressarcimento apenas quando a conduta do beneficiário destoar do padrão de lealdade e confiança exigido nas relações contratuais. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que a concessão da tutela de urgência se fundou em verossimilhança das alegações e em perigo de dano à saúde da autora, que o fornecimento do fármaco foi ratificado em grau recursal e que a revogação da medida decorreu exclusivamente de reações adversas ao medicamento, que motivaram a desistência da ação, circunstâncias que evidenciam a boa-fé da beneficiária e a natureza essencial do tratamento. 8. Tal quadro fático, insuscetível de reexame em recurso especial, harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido da irrepetibilidade dos valores custeados para tratamento médico, quando recebidos de boa-fé para assegurar direitos fundamentais à vida e à saúde, afastando a pretensão de ressarcimento fundada, de forma abstrata, na responsabilidade objetiva prevista no art. 302 do Código de Processo Civil e na teoria do risco-proveito. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que "No que tange ao elemento subjetivo, (má-fé ou boa-fé) daquele que se beneficia com o deferimento de uma tutela de urgência não é um critério legal apontado pelo art. 302 do CPC que na verdade indica que o dever de reparar os danos causados pelo cumprimento da tutela de urgência é um dever/obrigação objetivo, ou seja, independe da demonstração de elementos subjetivos, bastando a indicação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos" (e-STJ fl. 369). Assevera que "A obrigação de restituir os valores decorrentes do cumprimento de uma tutela de urgência não decorre de uma sanção ante a constatação de má-fé, independente deste aspecto, de má-fé ou de boa-fé, o beneficiado com a tutela deve se sub-rogar no dever de reparar o dano causado pelo beneficio do qual usufruiu" (e-STJ fl. 370). Requer a total procedência deste agravo interno, com a reconsideração da r. decisão anteriormente proferida de modo monocrático, para que seja admitido, conhecido e provido o Recurso Especial interposto por esta Agravante. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESISTÊNCIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS. BOA-FÉ OBJETIVA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, contra decisão monocrática proferida em recurso especial que conheceu do apelo e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que indeferiu pedido de restituição dos valores despendidos com medicamento fornecido em cumprimento de liminar. 2. Na ação originária, foi deferida tutela de urgência para custeio de fármaco, posteriormente suspenso em razão de reações adversas, o que levou a parte autora a desistir da demanda, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito. A operadora requereu a restituição das quantias despendidas para cumprimento da decisão liminar, sob fundamento de responsabilidade objetiva decorrente do art. 302 do Código de Processo Civil e da cessação da eficácia da tutela (art. 309, III, do Código de Processo Civil). 3. O juízo de origem indeferiu o pedido de restituição, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça, que afastou o ressarcimento em razão da boa-fé da beneficiária, da natureza essencial e irrepetível da verba e da ausência de julgamento de mérito favorável à operadora. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que a repetibilidade de valores pagos em cumprimento de tutela de urgência, em casos de tratamento de saúde, deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva. II. Questão em discussão 4. Saber se a operadora de plano de saúde faz jus à restituição dos valores despendidos com fornecimento de medicamento em cumprimento de tutela de urgência posteriormente cessada em razão da desistência da ação motivada por reações adversas ao tratamento, à luz dos arts. 302 e 309, III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O recurso especial foi corretamente conhecido e julgado monocraticamente, nos termos dos arts. 932, III e IV, e 1.030 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, diante da aderência da decisão monocrática à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à irrepetibilidade, em regra, de valores despendidos com tratamentos de saúde, quando recebidos de boa-fé pelo beneficiário. 6. A Terceira Turma desta Corte tem entendimento no sentido de que a devolução de valores pagos em cumprimento de tutela provisória revogada, em hipóteses envolvendo custeio de tratamento médico por plano de saúde, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva, impondo-se o ressarcimento apenas quando a conduta do beneficiário destoar do padrão de lealdade e confiança exigido nas relações contratuais. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que a concessão da tutela de urgência se fundou em verossimilhança das alegações e em perigo de dano à saúde da autora, que o fornecimento do fármaco foi ratificado em grau recursal e que a revogação da medida decorreu exclusivamente de reações adversas ao medicamento, que motivaram a desistência da ação, circunstâncias que evidenciam a boa-fé da beneficiária e a natureza essencial do tratamento. 8. Tal quadro fático, insuscetível de reexame em recurso especial, harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido da irrepetibilidade dos valores custeados para tratamento médico, quando recebidos de boa-fé para assegurar direitos fundamentais à vida e à saúde, afastando a pretensão de ressarcimento fundada, de forma abstrata, na responsabilidade objetiva prevista no art. 302 do Código de Processo Civil e na teoria do risco-proveito. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.