Decisão · STJ

STJ AREsp 2961414

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-10publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ PELA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. FATO NOVO ALEGADO EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do EAREsp 746.775/PR, firmou o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. A alegação de fato novo em sede de agravo interno, referente a decisão proferida em outro processo após o julgamento do acórdão recorrido, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, máxime quando o recurso principal foi obstado por vício de natureza formal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUTH DE ALMEIDA SILVA contra decisão singular da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 885-886) que não conheceu do agravo em recurso especial por ela interposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 891-896), a agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, ao argumentar que a controvérsia não demandaria reexame probatório, mas sim a correta aplicação e revaloração da legislação federal. Alega a ocorrência de "fato novo", consubstanciado na decisão proferida nos autos do inventário (Processo nº 0020796-44.2012.8.26.0114), que teria reconhecido seu direito real de habitação sobre o imóvel em litígio. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e seu mérito analisado. As agravadas SANDRA REGINA DE OLIVEIRA, SAMANTA CRISTINA CHIQUETTI e TACIANA CAMILA CHIQUETTI apresentaram impugnação (e-STJ fls. 900-906), pugnando pelo não provimento do recurso. Reiteram que o agravo interno não sana o vício original de ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, caracterizando preclusão consumativa. Argumentam que a decisão singular aplicou corretamente o entendimento da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR) e que a controvérsia demanda, de fato, o reexame fático-probatório. Rebatem a alegação de "fato novo", afirmando que o reconhecimento do direito real de habitação no processo de inventário pende de recurso e não altera o resultado do presente feito, dado que o imóvel não era de propriedade exclusiva do falecido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ PELA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. FATO NOVO ALEGADO EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do EAREsp 746.775/PR, firmou o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. A alegação de fato novo em sede de agravo interno, referente a decisão proferida em outro processo após o julgamento do acórdão recorrido, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, máxime quando o recurso principal foi obstado por vício de natureza formal. 3. Agravo interno não provido.
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