STJ AREsp 2918218
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 422 E 927 DO CC. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de danos morais cumulada com obrigação de fazer, envolvendo inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 186, 422 e 927 do CC por negativação reputada indevida; (ii) é possível revalorar juridicamente fatos já reconhecidos sem reexame de provas; (iii) a conclusão sobre exercício regular de direito pode ser afastada nesta via. 3. A modificação das conclusões sobre existência de relação jurídica, inadimplemento, distribuição do ônus da prova e ausência de ato ilícito demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO FORT ESTOFADOS LTDA. (ESTOFADOS) interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto. O acórdão proferido pelo TJCE teve a seguinte ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. RECORRENTE SUSTENTA TER TIDO SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 373 DO CPC. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE PERMITEM NOTAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE MOTIVOU A INSCRIÇÃO EM QUESTÃO. INEXISTENTE A COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PROMOVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 135) Nas razões do seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, ESTOFADOS alegou violação dos arts. 186, 422 e 927 do CC por negativação indevida diante de fraude conhecida pela fornecedora, defendendo a existência de ato ilícito, ao auspício de reparação por danos morais e materiais. A recorrente sustentou que os fatos narrados nos autos tendem a afastar o exercício regular de direito, considerado no julgado recorrido, com o consequente reconhecimento do dever de indenizar, no presente caso. Pretende, pois, a indenização pelo ato ilícito perpetrado pela recorrida, que teria maculado sua honra e sua imagem, em virtude da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Houve apresentação de contrarrazões por INDUSTRIAS REUNIDAS DE MOVEIS DO NORDESTE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (IRMN) sustentando ofensa ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 7/STJ, com defesa de que a negativação foi exercício regular de direito e ausência de prova da fraude (e-STJ, fls. 177-184) A decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial de ESTOFADOS por entender que a pretensão demandava reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 188-190). Nas razões do presente agravo em recurso especial, ESTOFADOS refuta os referidos óbices (e-STJ, fls. 194-203). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 422 E 927 DO CC. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de danos morais cumulada com obrigação de fazer, envolvendo inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 186, 422 e 927 do CC por negativação reputada indevida; (ii) é possível revalorar juridicamente fatos já reconhecidos sem reexame de provas; (iii) a conclusão sobre exercício regular de direito pode ser afastada nesta via. 3. A modificação das conclusões sobre existência de relação jurídica, inadimplemento, distribuição do ônus da prova e ausência de ato ilícito demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.