Decisão · STJ

STJ AREsp 2899227

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-01publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 884 do CC, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, em que se discutem atraso na entrega do imóvel, nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias, inversão e aplicação da cláusula penal, restituição da corretagem, suspensão de correção monetária, lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu o prazo de entrega com tolerância, aplicou multa contratual de 2% com juros e correção, determinou devolução da corretagem com juros e correção, fixou lucros cessantes por aluguéis, condenou a danos morais e fixou honorários e custas. 4. A Corte de origem reformou parcialmente: afastou danos morais e sobrestou a inversão da cláusula penal em razão do Tema n. 971 do STJ; no julgamento complementar, afastou a inversão por impossibilidade de cumulação com lucros cessantes já acolhidos e readequou a sucumbência para sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 884 do CC, por suposto enriquecimento sem causa, ao manter lucros cessantes e afastar a cláusula penal; e (ii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos legais para a alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada violação do art. 884 do CC por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, pois não debatida a matéria versada em referido preceito legal, bem como porque o recurso não demonstra de que maneira o acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não houve cotejo analítico nem comprovação da similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF quando ausente o prequestionamento e a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra de que maneira o acórdão recorrido violou o dispositivo legal indicado, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática inviabiliza o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CC, art. 884; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11 e § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAFISA S.A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, em relação ao art. 884 do CC, bem como pela não demonstração de divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 1.344-1.345): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - MÉRITO RECURSAL JULGADO EM PARTE ANTERIORMENTE - CONTROVÉRSIA REMANESCENTE EXCLUSIVAMENTE ACERCA DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - TRANSITADO EM JULGADO DO RESP Nº 1.614.721/DF - TESE FIRMADA NO TEMA 971 - INVERSÃO POSSÍVEL, PORÉM DEFESA SUA CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES - TESE FIRMADA NO TEMA 970 - LUCROS CESSANTES ANTERIORMENTE ACOLHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL NO CASO DOS PRESENTES AUTOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1470): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AVENTADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR. CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EM DETRIMENTO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DUPLA PUNIÇÃO PELO INADIMPLEMENTO. QUESTÃO ANALISADA COM BASE NOS PEDIDOS CONSTANTE NA EXORDIAL BEM COMO DE ACORDO OS LIMITES DA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO-ACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 884, do Código Civil, porque o acórdão recorrido afastou a aplicação da cláusula penal compensatória em favor da manutenção de lucros cessantes, o que teria configurado enriquecimento sem causa do recorrido, devendo prevalecer a multa contratual prevista de 2% limitada ao valor principal, sem juros. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a cumulação de cláusula penal e lucros cessantes é inviável e manter lucros cessantes em detrimento da cláusula penal (afastando a inversão), divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Acórdão n. 1269409, 00019809120168070020, que fixou cláusula penal em patamar certo (0,5% sobre montante pago) e afastou lucros cessantes em alinhamento ao Tema n. 970 do STJ. Requer o provimento do recurso para que se substitua a condenação em lucros cessantes pela aplicação da multa contratual de 2% sobre o valor principal, sem incidência de juros; requer ainda o reconhecimento do dissídio jurisprudencial e a reforma do acórdão recorrido, com a fixação da indenização nos parâmetros contratuais e legais indicados. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 884 do CC, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, em que se discutem atraso na entrega do imóvel, nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias, inversão e aplicação da cláusula penal, restituição da corretagem, suspensão de correção monetária, lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu o prazo de entrega com tolerância, aplicou multa contratual de 2% com juros e correção, determinou devolução da corretagem com juros e correção, fixou lucros cessantes por aluguéis, condenou a danos morais e fixou honorários e custas. 4. A Corte de origem reformou parcialmente: afastou danos morais e sobrestou a inversão da cláusula penal em razão do Tema n. 971 do STJ; no julgamento complementar, afastou a inversão por impossibilidade de cumulação com lucros cessantes já acolhidos e readequou a sucumbência para sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 884 do CC, por suposto enriquecimento sem causa, ao manter lucros cessantes e afastar a cláusula penal; e (ii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos legais para a alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada violação do art. 884 do CC por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, pois não debatida a matéria versada em referido preceito legal, bem como porque o recurso não demonstra de que maneira o acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não houve cotejo analítico nem comprovação da similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF quando ausente o prequestionamento e a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra de que maneira o acórdão recorrido violou o dispositivo legal indicado, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática inviabiliza o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CC, art. 884; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11 e § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
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