Decisão · STJ

STJ AREsp 2883390

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-17publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE SALDO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 401, I, do CC. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, com correção, juros legais e multa de 2% desde cada vencimento. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve o depósito do saldo remanescente e a incidência de correção e juros sobre a diferença. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão específica quanto à incidência de juros e correção monetária sobre valores já pagos, em violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 401, I, do CC ao manter encargos moratórios sobre parcelas já depositadas, apesar da alegada purgação da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, as teses relevantes, rejeitando a suspensão de juros e correção e reconhecendo a preclusão quanto ao excesso de execução. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a análise da suficiência dos depósitos para purgar a mora demanda reexame de fatos e provas. Ademais, verifica-se deficiência de fundamentação quanto ao dispositivo legal supostamente violado, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, com fundamentação clara e suficiente, as questões relevantes da controvérsia. 2. As Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF obstam a discussão sobre purgação da mora, que demanda reexame fático-probatório e carece de adequada indicação do dispositivo legal pertinente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 282, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 401, I, 1.336, § 1º, e 314; CF, art. 105, III, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283 . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ALBERTO BODOUR DANIELIAN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ devido à necessidade de reexame de matéria fático-probatória em relação à alegada violação do art. 401, I, do CC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo, tanto na petição do recurso especial quanto na petição do agravo em recurso especial, para obstar atos de constrição enquanto pendente o julgamento. Contrarrazões às fls. 96-108. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 39): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU QUE SE TRATA DE NOVA IMPUGNAÇÃO, DEVENDO SER REJEITADA, DETERMINANDO O DEPÓSITO DA QUANTIA REMANESCENTE. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. Neste novo recurso, se insurge o recorrente, aduzindo que o Condomínio está aplicando juros e correção monetária de forma igualitária sobre os valores que já estavam depositados em juízo e efetivamente recebidos. Na hipótese, embora o recorrente sustente a necessidade de remessa dos autos ao contador judicial, não há qualquer consideração a ser feita. In casu, o feito já está julgado, já foi calculado o valor da execução, restando preclusa qualquer discussão de excesso. Ademais, o devedor assumiu o encargo de depositar nos autos os valores que entendia como corretos, restando a atualização sobre o resíduo o qual discutia, devida. Desta forma, não há que se falar em suspensão da incidência de correção monetária e juros em relação ao saldo devedor, até o seu efetivo pagamento. Ora, se o devedor pagava a menor e, entendeu-se que o valor estava incorreto, deve arcar com a diferença atualizada. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 59): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU QUE SE TRATA DE NOVA IMPUGNAÇÃO, DEVENDO SER REJEITADA, DETERMINANDO O DEPÓSITO DA QUANTIA REMANESCENTE. IRRISIGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESSA E. CÂMARA CÍVEL, SOB MINHA RELATORIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS DO RECURSO. NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. A REFORMA DO DECISUM DEVE SER BUSCADA POR MEIO DE OUTRO RECURSO QUE NÃO ESTE. O INTUITO É PREQUESTIONAR A MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de, em tese, infirmar sua conclusão, caracterizando negativa de prestação jurisdicional por omissão específica acerca da possibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre valores já pagos e levantados pelo condomínio, além de ausência de fundamentação suficiente; e b) 401, I, do Código Civil, porquanto o acórdão teria mantido a incidência de juros e correção monetária sobre parcelas já pagas, apesar de a mora se purgar com a oferta da prestação e dos prejuízos desde o dia da oferta, cessando encargos sobre o montante efetivamente disponibilizado para o credor. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões; para que se reconheça a contrariedade ao art. 401, I, do Código Civil e se exclua a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas já pagas, inclusive; subsidiariamente, para que se conheça do pedido nos termos do § 2º do art. 282 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE SALDO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 401, I, do CC. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, com correção, juros legais e multa de 2% desde cada vencimento. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve o depósito do saldo remanescente e a incidência de correção e juros sobre a diferença. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão específica quanto à incidência de juros e correção monetária sobre valores já pagos, em violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 401, I, do CC ao manter encargos moratórios sobre parcelas já depositadas, apesar da alegada purgação da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, as teses relevantes, rejeitando a suspensão de juros e correção e reconhecendo a preclusão quanto ao excesso de execução. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a análise da suficiência dos depósitos para purgar a mora demanda reexame de fatos e provas. Ademais, verifica-se deficiência de fundamentação quanto ao dispositivo legal supostamente violado, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, com fundamentação clara e suficiente, as questões relevantes da controvérsia. 2. As Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF obstam a discussão sobre purgação da mora, que demanda reexame fático-probatório e carece de adequada indicação do dispositivo legal pertinente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 282, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 401, I, 1.336, § 1º, e 314; CF, art. 105, III, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283 .
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