STJ AREsp 2866140
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. FUNDAMENTO CENTRAL NÃO ATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Em relação aos juros de mora, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 859): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. FUNDAMENTO CENTRAL NÃO ATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DASSÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 700): APELAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO VENDEDOR - DANOS MATERIAIS - MULTA CONTRATUAL CONFIGURAÇÃO. 1. O descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, pela construtora, enseja o direito do contratante adquirente à rescisão contratual, com o consequente recebimento da restituição integral dos valores por ele pagos, além da multa contratual. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 762-771). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que são inaplicáveis ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que a fundamentação articulada nas razões de seu apelo permite obter a exata compreensão da controvérsia suscitada nos autos, bem como o recurso abordou todos os fundamentos da decisão recorrida. Reitera, ainda, sua alegação de negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 893-897). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. FUNDAMENTO CENTRAL NÃO ATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Em relação aos juros de mora, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.