STJ AREsp 2866886
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PREVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo relativo ao dissídio jurisprudencial, não impugnado no agravo interno. 2. Deixa-se de conhecer do agravo interno, no tocante ao capítulo de prevenção/conexão, por ausência de impugnação suficiente aos fundamentos autônomos relativos ao regime de prevenção em segundo grau e às regras regimentais aplicáveis. 3. O acórdão dos embargos de declaração enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos do declínio de competência por prevenção, afastando negativa de prestação jurisdicional. 4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada que reconheceram a inviabilidade de infirmar, em recurso especial, a conclusão do tribunal local sobre prevenção baseada em identidade de partes e risco de decisões contraditórias, por exigir reexame de elementos fáticos e regimentais, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, por entender: a) não caracterizada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; b) incabível, em sede de recurso especial, a revisão da conclusão do tribunal de origem sobre prevenção fundada em conexão e risco de decisões conflitantes, por depender de reexame de elementos fáticos e regimentais, atraindo a Súmula 7/STJ; c) prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do óbice da Súmula 7/STJ; d) majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 989-994). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o declínio de competência decorreu de conexão e risco de decisões conflitantes, impondo o exame dos arts. 55, § 1º, 58 e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da Súmula 235/STJ, e que não houve mero reconhecimento de "prevenção regimental", mas efetiva aplicação do regime de conexão, de modo que a decisão monocrática teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar o limite objetivo da reunião quando um dos processos já foi julgado (fls. 1003-1006). Sustenta que a matéria é exclusivamente de direito e que não incide a Súmula 7/STJ (fls. 1005-1006). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1011). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PREVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo relativo ao dissídio jurisprudencial, não impugnado no agravo interno. 2. Deixa-se de conhecer do agravo interno, no tocante ao capítulo de prevenção/conexão, por ausência de impugnação suficiente aos fundamentos autônomos relativos ao regime de prevenção em segundo grau e às regras regimentais aplicáveis. 3. O acórdão dos embargos de declaração enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos do declínio de competência por prevenção, afastando negativa de prestação jurisdicional. 4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada que reconheceram a inviabilidade de infirmar, em recurso especial, a conclusão do tribunal local sobre prevenção baseada em identidade de partes e risco de decisões contraditórias, por exigir reexame de elementos fáticos e regimentais, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.