STJ REsp 2236191
CIVILDIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE ICTIOFAUNA DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. OCORRÊNCIA DE DANO CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR AFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO MEDIANTE ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de produção das provas deferidas na decisão saneadora; (iii) o descabimento da verificação das condições da ação em liquidação de sentença, no caso, a qualidade de pescadores dos ora recorridos e a ocorrência de danos; e (iv) se os requisitos da responsabilidade civil (dano e nexo de causalidade) devem ser demonstrados. 2. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, solidária e regida pela teoria do risco integral, não se admitindo excludentes de responsabilidade civil, incidindo, ainda, a figura do consumidor quando o dano for causado por fornecedor. 3. Presente a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável pela sua ocorrência, a ele compete a integral reparação de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente, independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de maneira imprudente, negligente ou com imperícia, sendo a via natural da busca de tal reparação a coletiva. 4. A revisão das conclusões sobre existência de dano e legitimidade ativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.254.859/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/5/2024). 5. Mesmo que apuradas as circunstâncias analisadas à luz do acórdão recorrido, observa-se que o julgado atacado está em consonância com os Temas Repetitivos 436 e 680, que fixam parâmetros objetivos para a legitimação de pescadores artesanais na postulação de indenização por danos ambientais. 6. Recursos especiais não providos, com as ressalvas de entendimento do Relator. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e JIRAU ENERGIA S.A., impugnando o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado: "Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Construção de hidrelétrica. Ato lícito. Consórcio construtor. Ilegitimidade passiva. Mero executor da obra. Alteração estoque pesqueiro. Nexo de causalidade. Dano moral. Não configuração. Ato lícito. Dano material. Lucros cessantes devidos. Recurso parcialmente provido. O consórcio construtor que apenas executa a obra do empreendimento da concessionária de energia elétrica da qual não é responsável, é parte passiva ilegítima. Ausência, ademais, do nexo de causalidade entre sua conduta (execução da obra) e os danos alegados pelos autores decorrentes dos efeitos da implantação do empreendimento. A construção de usina hidroelétrica muda a dinâmica do rio, altera seu volume e velocidade da água, bem assim a condição dos pescados, resultando em modificações em sua extensão e em seu bio-sistema, especialmente em relação ao comportamento reprodutivo dos peixes da região. O pescador profissional artesanal que exerce sua atividade no rio que sofreu alteração da fauna aquática após a instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da modificação da ictiofauna, na modalidade lucros cessantes, pelo período que ocorreu a queda na sua renda média em decorrência da redução dos peixes na região, excluindo-se o período do defeso. A construção de usina hidroelétrica é ato lícito, e no caso concreto, não gera dano moral autônomo indenizável. O ato lícito pode, entretanto, gerar dano material" (e-STJ fls. 18.736). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 18.869/18.875). Em suas razões (e-STJ fls. 18.887/18.981), Santo Antônio Energia S.A., com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial, alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - sob o argumento de que o aresto não analisou detidamente o conjunto probatório dos autos e não fundamentou os motivos pelos quais as provas foram ignoradas, violando, também, o art. 186 do Código Civil, quanto à presença dos requisitos para configuração do dever de indenizar; (ii) arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil - pois houve cerceamento de defesa, tendo em vista a valoração equivocada das provas dos autos e a ausência de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia; (iii) arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, 17, 320, 373, inc. I, 491 e 509 do Código de Processo Civil - porque as condições da ação não podem ser verificadas em liquidação de sentença e, além disso, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito - condição de pescadores profissionais e danos materiais é dos autores recorridos. Ainda, houve violação dos princípios da celeridade e da economia processual; (iv) arts, 5º, LV e LXXVIII, da CF, 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, 186, 402, 403 e 944 do Código Civil - porque inaplicável a responsabilidade objetiva sem constatação de dano e nexo causal; (v) arts. 24 da Lei nº 11.959/2009 e 93 do Decreto-Lei nº 221/1967 - haja vista a ausência da condição de pescador profissional e do efetivo exercício da atividade pesqueira antes e após o início das obras das usinas; e (vi) arts. 402, 403, 884 e 944 do CC e 373, I, do CPC - pois ausente a comprovação dos danos sofridos e o fato de que a indenização se mede pela extensão dos danos. Jirau Energia S.A. (e-STJ fls. 19.063/19.142), por sua vez, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de sanar omissões, erro material e de enfrentar os argumentos trazidos pela recorrente quanto às conclusões do laudo pericial em relação aos ora recorridos, a ausência de nexo de causalidade entre UHE Jirau e os eventos anteriores ao início de sua construção, em junho de 2009, necessidade de reabertura da instrução e de produção de outras provas, ausência de análise dos elementos probatórios que demonstram que não houve prejuízo à ictiofauna e à produção pesqueira, além da necessidade de distinção entre impacto ambiental e dano indenizável na perspectiva da responsabilidade civil por ato lícito; (ii) arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e 320, 357, §1º, 369, 373, 491, § 2º, 375 e 509 do Código de Processo Civil - ao condenar a recorrente a indenizar, mesmo reconhecendo que não havia prova do dano individualmente considerado, ou seja, prejuízo pecuniário, e sem infirmar as conclusões do laudo pericial no sentido da ausência de nexo de causalidade. Além disso, desconsiderou aspectos importantes da responsabilidade civil por ato lícito, postergando, indevidamente, o exame da existência do dano para a fase de liquidação de sentença; (iii) art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 - ao deixar de diferenciar impacto ambiental de dano ambiental; e (iv) arts. 186 e 927 do Código Civil - por ter reconhecido o direito à indenização apenas com base na presunção de ocorrência de dano. Não houve apresentações de contrarrazões. Os recursos não foram admitidos na origem, motivando a interposição de agravos em recurso especial, que foram providos para determinar a reautuação dos autos em recurso especial (e-STJ fls. 19.600/19.601 e 19.602/19.603). É o relatório. EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE ICTIOFAUNA DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. OCORRÊNCIA DE DANO CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR AFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO MEDIANTE ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de produção das provas deferidas na decisão saneadora; (iii) o descabimento da verificação das condições da ação em liquidação de sentença, no caso, a qualidade de pescadores dos ora recorridos e a ocorrência de danos; e (iv) se os requisitos da responsabilidade civil (dano e nexo de causalidade) devem ser demonstrados. 2. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, solidária e regida pela teoria do risco integral, não se admitindo excludentes de responsabilidade civil, incidindo, ainda, a figura do consumidor quando o dano for causado por fornecedor. 3. Presente a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável pela sua ocorrência, a ele compete a integral reparação de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente, independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de maneira imprudente, negligente ou com imperícia, sendo a via natural da busca de tal reparação a coletiva. 4. A revisão das conclusões sobre existência de dano e legitimidade ativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.254.859/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/5/2024). 5. Mesmo que apuradas as circunstâncias analisadas à luz do acórdão recorrido, observa-se que o julgado atacado está em consonância com os Temas Repetitivos 436 e 680, que fixam parâmetros objetivos para a legitimação de pescadores artesanais na postulação de indenização por danos ambientais. 6. Recursos especiais não providos, com as ressalvas de entendimento do Relator.