Decisão · STJ

STJ AREsp 2845570

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-01-27publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação à Súmula 83/STJ (fls. 948-949). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que foi indevida a aplicação da Súmula 182/STJ, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC (fls. 954-962). Sustenta que a matéria discutida é de direito, afasta a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e afirma que o aresto estadual não examinou pontos relevantes do caso, inclusive quanto à coisa julgada e ao tema 955 do STJ (fls. 963-969). Aduz que suas razões demonstram a inadequação da aplicação mecânica da Súmula 182/STJ e requer o conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 970-971). Na sua impugnação ao agravo interno, RAIMUNDO MARTINS DE SOUZA FILHO e outros alegam que o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ na decisão de admissibilidade, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ; defendem a correção dos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ e afirmam inexistir negativa de prestação jurisdicional (fls. 981-990). Requerem, ainda, a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fl. 990). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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