STJ AREsp 2831214
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele, com base no princípio do livre convencimento motivado, avaliar a necessidade de produção probatória ou de sua complementação, podendo indeferir diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consolidado de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de novos esclarecimentos periciais (ou complementação de laudo) quando o magistrado e o Tribunal de origem julgarem suficientes os elementos técnicos já constantes dos autos para a formação de sua convicção. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem - que, com base na análise soberana do acervo fático-probatório, atestou a suficiência da perícia e a ausência de justificativa concreta para o prolongamento da fase instrutória - exigiria o inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice intransponível da Súmula 7/STJ. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial da construtora, porquanto a mera roupagem de ofensa à legislação federal (art. 477, § 2º, do CPC) não tem o condão de afastar o verbete sumular impeditivo, visto que a pretensão exige o revolvimento do conteúdo da prova técnica e dos sucessivos esclarecimentos já prestados pelo expert. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CITYCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 32): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Decisão que declarou encerrada a instrução - Irresignação da requerida - Alegação de necessidade de prosseguimento do feito - Não acolhimento - Perícia realizada, com diversos esclarecimentos adicionais realizados pelo profissional encarregado - Parte que juntou, inclusive, parecer elaborado por seu próprio assistente técnico - Ausência de demonstração de necessidade de prolongamento da instrução - Juiz beneficiário da prova - Inexistência de qualquer prejuízo - Decisão mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o artigo 252 do RITJSP - RECURSO DESPROVIDO. A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada não deve prevalecer, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica acerca da violação ao art. 477, § 2º, do CPC. Sustenta que o perito judicial tem o dever legal de esclarecer os pontos divergentes levantados pelo assistente técnico e que a negativa de complementação da perícia, diante de quesitos suplementares não respondidos satisfatoriamente, configura erro de direito e cerceamento de defesa, não atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Pugna, por fim, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma para a reforma da decisão agravada. A agravada apresentou contraminuta (fls. 132-135), pleiteando a manutenção da decisão monocrática e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele, com base no princípio do livre convencimento motivado, avaliar a necessidade de produção probatória ou de sua complementação, podendo indeferir diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consolidado de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de novos esclarecimentos periciais (ou complementação de laudo) quando o magistrado e o Tribunal de origem julgarem suficientes os elementos técnicos já constantes dos autos para a formação de sua convicção. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem - que, com base na análise soberana do acervo fático-probatório, atestou a suficiência da perícia e a ausência de justificativa concreta para o prolongamento da fase instrutória - exigiria o inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice intransponível da Súmula 7/STJ. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial da construtora, porquanto a mera roupagem de ofensa à legislação federal (art. 477, § 2º, do CPC) não tem o condão de afastar o verbete sumular impeditivo, visto que a pretensão exige o revolvimento do conteúdo da prova técnica e dos sucessivos esclarecimentos já prestados pelo expert. Agravo interno improvido.