STJ AREsp 3065955
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e a incidência das Súmulas n. 283 do STJ e 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida ou reformada à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. Em consonância com o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e com a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, o relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, cabendo à parte, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso concreto, o agravo não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento da insurgência e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. Mantém-se, por consequência, a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão anterior, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e a incidência das Súmulas n. 283 do STJ e 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida ou reformada à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. Em consonância com o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e com a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, o relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, cabendo à parte, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso concreto, o agravo não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento da insurgência e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. Mantém-se, por consequência, a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão anterior, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.