STJ AREsp 3062221
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA, DE MODO ESPECÍFICO E CONCRETO, ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGIEM (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC, SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF, N. 280 DO STF E N. 7 DO STJ). ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou múltiplos óbices: inexistência de omissão, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), dissociação das razões e falta de enfrentamento de fundamentos autônomos (Súmulas n. 283 e n. 284/STF), exame de legislação local (Súmula n. 280/STF), matéria constitucional com eventual ofensa reflexa à lei federal, incidência da Súmula n. 7/STJ e prejudicialidade da alínea c. 2. A agravante, nas razões do agravo, quedou silente quanto ao fundamento da matéria constitucional com eventual ofensa reflexa à lei federal. Ademais, não houve impugnação específica e suficiente dos demais óbices: inexistência de omissão, ausência de demonstração concreta de enfrentamento dos fundamentos autônomos (Súmulas n. 283 e n. 284/STF), argumento genérico quanto à inexistência de análise de direito local (Súmula n. 280/STF) e incidência da Súmula n. 7/STJ, ônus que incumbia à agravante para comprovar a incorreção do decisum denegatório. 3. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CAMILO & GHISI LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 5002932-68.2022.8.24.0030/SC, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 310): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS POR LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO EMPREGO DOS MATERIAIS NA CONSTRUÇÃO. PROCEDIMENTO PASSÍVEL DE DEFINIÇÃO PELO MUNICÍPIO. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA NÃO EVIDENCIADO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE SÚMULA N. 266/STF . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 318-322) foram rejeitados. Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 327): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA APELANTE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO DA EMBARGANTE QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADA, INCLUSIVE COM CITAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO LEGAL QUESTIONADO. MERA INSATISFAÇÃO COM O DESACOLHIMENTO DA TESE. AUSENTE VIOLAÇÃO AO ART. 150 DO CTN. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO NÃO ISENTA O CONTRIBUINTE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS CPC, ART. 1.025 . ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 333-352), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por "omissão da decisão recorrida em relação ao questionamento oposto em embargos de declaração para que se manifestasse expressamente sobre o art. 150 da CF e art. 150 do CTN, art. 7º, § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003, art. 9º, §2º, alíneas "a" e "b" do Decreto-Lei nº 406/68, além dos demais dispositivos que serão tratados em Recurso Extraordinário e entendimento firmado no Tema 247 do STF"; (ii) Art. 150 do CTN, art. 7º, § 2º, da Lei Complementar n. 116/2003 e o art. 9º, §2º, alíneas a e b do Decreto-Lei n. 406/68, no sentido de que o ISS é tributo sujeito ao lançamento por homologação, de modo que não se pode condicionar a dedução dos materiais à prévia análise e a requisitos burocráticos fixados por lei municipal. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 390-394). A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 400-405), daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 415-423). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu parecer, pugnando pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls. 446-458). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA, DE MODO ESPECÍFICO E CONCRETO, ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGIEM (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC, SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF, N. 280 DO STF E N. 7 DO STJ). ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou múltiplos óbices: inexistência de omissão, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), dissociação das razões e falta de enfrentamento de fundamentos autônomos (Súmulas n. 283 e n. 284/STF), exame de legislação local (Súmula n. 280/STF), matéria constitucional com eventual ofensa reflexa à lei federal, incidência da Súmula n. 7/STJ e prejudicialidade da alínea c. 2. A agravante, nas razões do agravo, quedou silente quanto ao fundamento da matéria constitucional com eventual ofensa reflexa à lei federal. Ademais, não houve impugnação específica e suficiente dos demais óbices: inexistência de omissão, ausência de demonstração concreta de enfrentamento dos fundamentos autônomos (Súmulas n. 283 e n. 284/STF), argumento genérico quanto à inexistência de análise de direito local (Súmula n. 280/STF) e incidência da Súmula n. 7/STJ, ônus que incumbia à agravante para comprovar a incorreção do decisum denegatório. 3. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.