STJ AREsp 3056051
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL E SEM CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES. PUBLICIDADE ENGANOSA . REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por adquirente de unidade em empreendimento imobiliário contra a incorporadora, alegando alteração ilegal do número de etapas da construção e não entrega de atrações prometidas em publicidade, com pedido de rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos. 2. O Tribunal assentou a legalidade da alteração das fases por força maior decorrente da pandemia, com retificação do memorial de incorporação e comunicação em assembleia, além de afastar a tese de publicidade enganosa à vista de cláusula contratual que substituiu o material publicitário pelo memorial de incorporação. Ressaltou a ausência de impugnação específica à cláusula contratual que revogou o material publicitário. 3. A análise da validade da cláusula contratual e da alegação de publicidade enganosa demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CELSO TAVARES DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 610-614). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 450): PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO AUTORAL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - ALTERAÇÃO DAS ETAPAS DE CONSTRUÇÃO (DE 04 PARA 20) - ATA DE ASSEMBLEIA DOS CONDÔMINOS - ALTERAÇÃO QUE SOMENTE DECORREU POR FORÇA DA PARALISAÇÃO DAS OBRAS DURANTE O PERÍODO DE PROIBIÇÃO DAS ATIVIDADES PELA COVID-19, EM OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES DAS AUTORIDADES PÚBLICAS - DELIBERAÇÃO EM ATA - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL E SEM CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES - APROVAÇÃO PELOS CONDÔMINOS PRESENTES EM ASSEMBLÉIA - PUBLICIDADE ENGANOSA E DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES EXPOSTAS POR OCASIÃO DA PROPOSTA DE VENDA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA COMODIDADE - INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELOS AUTORES QUE NÃO CONTEMPLAM AS COMODIDADES - CLÁUSULA 1.3 - E, AINDA, NO REGISTRO DO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO QUE INTEGRAM O CONTRATO - QUEBRA CONTRATUAL NÃO DECLINADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 461). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a controvérsia é eminentemente de direito e demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustenta violação do art. 43, IV, da Lei n. 4.591/1964, pois o Tribunal de Justiça de Sergipe reconheceu que a alteração do projeto de incorporação foi aprovada por maioria em assembleia, sem unanimidade. Aduz que a exigência de "autorização unânime dos interessados" é taxativa, não sendo suprível por maioria, configurando error in judicando e negativa de vigência à lei federal. Aduz, ainda, violação dos arts. 30 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, alegando publicidade enganosa. Afirma que a questão é de validade da cláusula que alterou o material publicitário à luz do CDC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 628-633). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL E SEM CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES. PUBLICIDADE ENGANOSA . REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por adquirente de unidade em empreendimento imobiliário contra a incorporadora, alegando alteração ilegal do número de etapas da construção e não entrega de atrações prometidas em publicidade, com pedido de rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos. 2. O Tribunal assentou a legalidade da alteração das fases por força maior decorrente da pandemia, com retificação do memorial de incorporação e comunicação em assembleia, além de afastar a tese de publicidade enganosa à vista de cláusula contratual que substituiu o material publicitário pelo memorial de incorporação. Ressaltou a ausência de impugnação específica à cláusula contratual que revogou o material publicitário. 3. A análise da validade da cláusula contratual e da alegação de publicidade enganosa demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.