Decisão · STJ

STJ AREsp 3061764

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-22publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusula contratual. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 694-702), a agravante argumenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Salienta que demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, que o apelo nobre não visa "(..) à rediscussão de fatos ou provas, mas sim à correta interpretação do direito federal aplicável à hipótese, tratando-se, portanto, de matéria estritamente jurídica." (e-STJ fl. 696) No ponto, ressalta que a controvérsia centra-se na obrigatoriedade ou não de custeio, por parte do plano de saúde, de terapias não previstas no rol da ANS, quando expressamente excluídas em contrato, situação que não demanda nenhum revolvimento do acervo fático-probatório ou interpretação de cláusula contratual, motivo pelo qual, não há falar em aplicação das Súmulas nº 5 e 7/STJ. Além disso, afirma que demonstrou de forma clara e detalhada a violação direta e literal da legislação federal, notadamente, dos dispositivos da Lei nº 9.656/1998, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, "(..) Art. 10, VII, § 4º, da Lei 9.656/98: que delimita as hipóteses de cobertura obrigatória e autoriza a exclusão de procedimentos não previstos na legislação ou no rol da ANS; Arts. 421 e 421-A do Código Civil: que asseguram a força obrigatória dos contratos e sua interpretação conforme a função social e o equilíbrio contratual; Arts. 373 e 927, III, do CPC/CC: violados ao impor responsabilidade objetiva em hipótese não prevista e ao inverter indevidamente o ônus da prova; Art. 51, IV, do CDC: que trata da abusividade contratual, cuja aplicação pelo acórdão recorrido se deu de forma indevida e dissociada de previsão legal; Art. 1.022 do CPC: apontando omissão do Tribunal de origem quanto a teses expressamente suscitadas nos embargos de declaração." (e-STJ fl. 700) Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação (e-STJ fls. 706-708). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusula contratual. 3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →